Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001062-58.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR
COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-58.2020.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JIVANILDA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-58.2020.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JIVANILDA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito, ante o reconhecimento de litispendência em relação ao processo nº 0003188-
52.2018.4.03.6304.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001062-58.2020.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JIVANILDA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte autora recorrente.
Na presente ação a recorrente requereu em sua exordial a concessão do benefício de auxílio-
doença NB - 630.259.098-5 (DER - 06/11/2019).
Na ação anteriormente ajuizada, distribuída em 17/10/2018 e atualmente em fase de julgamento
de recurso (autos de nº 0003188-52.2018.4.03.6304), a parte autora postulou o
restabelecimento do auxílio-doença NB - 617.915.706-9, desde a data da cessação em
06/10/2018.
Em que pese a autora ter formulado novo requerimento administrativo, na presente ação foi
apresentado um único documento médico contemporâneo que não comprova o agravamento do
quadro clínico (fls. 12 do arquivo nº 200492260).
Ademais, na ação anterior (processo nº 0003188-52.2018.4.03.6304), a sentença de
improcedência foi anulada e os autos foram devolvidos aos Juizado de origem para nova perícia
médica, que foi realizada pela mesma médica perita nomeada nestes autos e que concluiu pela
existência de incapacidade laborativa total e temporária a partir de 10/2018, ou seja, data da
cessação do benefício cujo restabelecimento a parte autora pleiteou na primeira ação.
Assim, a hipótese é de litispendência, dando azo à extinção do processo sem julgamento do
mérito, uma vez que a autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face
do INSS perante o Poder Judiciário em ação anteriormente ajuizada.
Desta forma, deve ser mantida a sentença a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR
COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA