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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM VISÃO MONOCULAR. AÇOUGUEIRO. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEU...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM VISÃO MONOCULAR. AÇOUGUEIRO. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001196-43.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001196-43.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM VISÃO
MONOCULAR. AÇOUGUEIRO. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001196-43.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO SANTOS SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001196-43.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO SANTOS SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois se encontra incapacitado para o
trabalho em sua atividade habitual de açougueiro. Afirma que a sentença merece reforma, uma
vez que se baseia em perícia que contrariou a prova produzida nos autos. Aduz, neste sentido,
o que segue:
“(...)DO MÉRITO RECURSAL
1. DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO RECORRENTE: AÇOUGUEIRO
O juízo de piso afirma na sentença que o Recorrente não faz jus ao benefício, pois não está
incapacitado para o trabalho:
“No caso dos autos, SÉRGIO SANTOS SOARES pretende a condenação do INSS à concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O laudo pericial oficial apresentado pela
médica perita de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise
particularizada e presencial das condições clínicas da parte autora, que esta não está
incapacitada para o exercício de atividade profissional habitual remunerada. Como se denota, o
exame pericial foi objetivo e orientado para a situação específica da autora, que apresenta
“visão monocular desde a infância. Teve perda visual em olho direito sequela de trauma e tem
glaucoma controlado em olho esquerdo com bom controle da pressão ocular e sem sequelas. A

visão normal em olho esquerdo permite que desempenhe atividade habitual (que sempre
desempenhou mesmo com visão monocular sem dificuldades)”. Concluiu o experto que a parte
autora não está incapacitada”.
Ocorre que o Recorrente é açougueiro, conforme CTPS em anexo, atividade estritamente
perigosa para a visão monocular, tanto para ele, como para seus colegas de trabalho.
Ademais, o próprio juiz reconhece que para a função de motorista a visão monocular incapacita
para o trabalho. (...)”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001196-43.2020.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO SANTOS SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“DISCUSSÃO:
O autor relata ter apresentado quadro de glaucoma em olho esquerdo em 2002 tendo sido

submetido a cirurgia de glaucoma (trabeculectomia) com bom controle da pressão ocular. O
glaucoma é uma neuropatia ótica cujo principal fator de risco é o aumento da pressão
intraocular, mas pode acontecer glaucoma de pressão normal. O nervo ótico pode sofrer atrofia
caso não sejam controlados os fatores de risco como aumento da pressão ocular ou melhora na
circulação sanguínea no nervo ótico. A perda de visão pelo glaucoma é irreversível e
geralmente começa com perda do campo visual com preservação da visão central, sendo esta
acometida em casos mais avançados. O tratamento é realizado com colírios de uso contínuo
para controle da pressão ocular. Em casos em que não é possível esse controle com uso de
colírios, pode ser realizada cirurgia de glaucoma para controle da pressão intraocular. Nos
casos bem controlados é possível manter boa acuidade visual. O autor apresenta bom controle
da pressão ocular e nervo ótico sem sequelas, comprovado por campo visual anexado nos
autos que também é normal (tanto pela avaliação do perito quanto pelo laudo da campimetria
do Dr. Carlos Alexandre de Oliveira).
O autor apresenta visão monocular desde a infância (perda da visão em olho direito por trauma
com arame na infância). A visão monocular leva a perda da estereopsia (visão em
profundidade). Cito avaliação de especialista em Visão Subnormal quanto a visão monocular:
"Dessa forma, o indivíduo terá dificuldades para localização de obstáculos, objetos e pessoas
posicionadas dentro da região do campo visual perdido; a pessoa poderá ter dificuldades na
realização de tarefas como detectar desníveis no chão e degraus de escada, e deverá aprender
a utilizar o campo visual do olho com visão normal a partir da varredura do ambiente. No
entanto, com o passar do tempo, há a adaptação funcional e o cérebro irá procurar ajustes a
partir de informações visuais obtidas do olho com visão normal”. A especialista Célia Nakanami
ressalta que quando a perda da visão de um dos olhos acontece desde o nascimento ou nos
primeiros anos de vida, não existem dificuldades de adaptação do indivíduo com visão
monocular, pois desde cedo ele aprendeu a viver com a função visual de apenas um olho.
Se a perda ocorrer após a fase de desenvolvimento visual binocular, entre os quatro e cinco
anos de idade, as consequências apontadas por Haddad serão sentidas, mas mesmo assim é
possível ao paciente com visão de um só olho levar uma vida sem dificuldades. "Existe uma
adaptação, e é necessário um tempo que pode ser um mínimo de seis meses para que essas
dificuldades despareçam ou se amenizem”.
Além disso, a perda da binocularidade afeta mais profissões com exigência visual alta como
cirurgiões, relojoeiros etc. Tanto essas afirmações supra citadas são verdadeiras que o autor
conseguiu desempenhar atividade habitual de açougueiro por muitos anos sem dificuldades
apesar da visão monocular. Apesar de ter glaucoma em olho esquerdo não tem sequelas
decorrentes do mesmo, apresentando visão normal nesse olho e não teve, portanto, mudança
em relação a seu quadro de portador de visão monocular desde a infância. Não há, portanto,
incapacidade.
CONCLUSÃO:
O autor apresenta visão monocular desde a infância. Teve perda visual em olho direito sequela
de trauma e tem glaucoma controlado em olho esquerdo com bom controle da pressão ocular e
sem sequelas. A visão normal em olho esquerdo permite que desempenhe atividade habitual
(que sempre desempenhou mesmo com visão monocular sem dificuldades). Não há, portanto,

incapacidade. ”.
Diante do que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pela
sentença recorrida, abaixo reproduzidos:
“(...)No caso dos autos, SÉRGIO SANTOS SOARES pretende a condenação do INSS à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O laudo pericial oficial
apresentado pela médica perita de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e
segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte autora, que
esta não está incapacitada para o exercício de atividade profissional habitual remunerada.
Como se denota, o exame pericial foi objetivo e orientado para a situação específica da autora,
que apresenta “visão monocular desde a infância. Teve perda visual em olho direito sequela de
trauma e tem glaucoma controlado em olho esquerdo com bom controle da pressão ocular e
sem sequelas. A visão normal em olho esquerdo permite que desempenhe atividade habitual
(que sempre desempenhou mesmo com visão monocular sem dificuldades)”. Concluiu o
experto que a parte autora não está incapacitada.
Deve-se diferenciar a doença e da incapacidade, porquanto não necessariamente esta coincide
com aquela. A incapacidade relaciona-se com as limitações funcionais frente às habilidades
exigidas para o desempenho da atividade que o segurado está qualificado. Assim, toda vez que
as limitações obstarem o desempenho da função profissional restará caracterizada a
incapacidade, o que não ocorre no caso em análise.
Desnecessário se mostram esclarecimentos adicionais, vez que a parte autora não apresenta
qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado, tampouco
apresenta qualquer fato novo concreto que justifique outra avaliação pericial.
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a
não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A cegueira unilateral, com perda visual em olho direito decorrente de sequela de truma, acarreta
incapacidade apenas para certos tipos de atividades, como a de motorista profissional,
operador de motosserra etc. Tais funções exigem do obreiro a perfeita visão binocular,
porquanto constituem atividades perigosas, circunstância que não se enquadra à atividade do
autor.
Atestou a perita judicial que o autor tem glaucoma em olho esquerdo como visão normal e sem
sequelas no noervo ótico, sendo portador de visão monocular desde os 12 anos de idade, já
estando adaptado a tal condição, não tendo dificuldades para realizar a profissão habitual.
Destacou, ainda, que apresenta bom controle ocular, sem necessidade de colírios, devido ao

sucesso da cirurgia.
Curial salientar, ainda, que a dificuldade encontrada no exercício da função não constitui fato
gerador de benefício previdenciário. É sabido que o auxílio-doença se legitima pela existência
de incapacidade total e temporária, ao passo que a aposentadoria por invalidez decorre de
incapacidade total e permanente.
Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado,
exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido.
Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições
pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual”.
No sentido de que a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade
laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela
tenha gerado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa,
eis que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial
apresentado, o qual concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, e no conjunto
probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e resolução da lide. 2.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a
incapacidade para o trabalho e para a vida independente, segundo a conclusão do laudo do
perito.
3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela
litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia
apresenta-se como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao
julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento
que indique o contrário do afirmado no laudo.
Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC 1.696.452, 0045675- 54.2011.403.9999;
Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3 Jud1 de 25/09/2013].
Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças
referidas (embora não incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao
trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo,
benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de
seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos
documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder
Judiciário.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não
tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de
apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto
no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de

fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO Desse modo, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da
parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova
técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o
deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR COM
VISÃO MONOCULAR. AÇOUGUEIRO. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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