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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 52 ANOS, AJUDANTE GERAL, PORTADORA DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA E HEPATITE C...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:00

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 52 ANOS, AJUDANTE GERAL, PORTADORA DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA E HEPATITE C. LAUDO DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002785-43.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002785-43.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 52
ANOS, AJUDANTE GERAL, PORTADORA DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA
ADQUIRIDA E HEPATITE C. LAUDO DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO
AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002785-43.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSELENE CASCAES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002785-43.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSELENE CASCAES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente, em suma, ter direito ao benefício ao argumento de que se encontra
incapacitada para o trabalho. Para tanto, aduz que:
“(...)no presente caso, o entendimento do Julgador, foi no sentido de a análise do laudo pericial
foi suficiente para seu convencimento de que a doença do Recorrente não possui o condão de
causar estigma social, de forma a dificultar sua reinserção no mercado de trabalho.
Porém, ao contrário do entendimento do Nobre Julgador, o Laudo Médico Pericial não atendeu
os objetivos básicos necessários que possam elidir o estigma social da doença do Recorrente
de forma a dificultar sua reinserção no mercado de trabalho.
De acordo à Súmula 78 e diversos entendimentos jurisprudenciais, o Recorrente sendo portador
do Vírus HIV, suas condições pessoais deveriam ter sido avaliadas pelo Julgador, antes de
decidir sobre seu direito ao recebimento de benefício previdenciário. Haja visto que no presente
caso o Recorrente tem baixa escolaridade, falta de qualificação profissional, precária situação
sócio-econômica, além de apresentar grave depressão.”.

Requer o provimento do recurso, para que seja acolhido o pedido de concessão do benefício
requerido.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002785-43.2020.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSELENE CASCAES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
" (...)passo à análise do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica, na qual houve
conclusão pela capacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Com efeito, não houve constatação de que a parte autora sofra de qualquer doença
incapacitante atual ou após a DCB/DER.
Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que
pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica.
O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da
perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Portanto, deve prevalecer
o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.

A apresentação de quesitos complementares são admissíveis, nos termos do artigo 469 do
Código de Processo Civil, somente durante as diligências, jamais posteriormente. O que se
admite após a apresentação do laudo são esclarecimentos às conclusões periciais e respostas
aos quesitos e não novos questionamentos.
Indefiro a apresentação de novos documentos, uma vez que documentos não juntados
anteriormente ou datados a posteriori da realização da perícia são passíveis de novo exame
pela autarquia previdenciária. Em qualquer caso, há necessidade de perícia médica a cargo da
autarquia ré para uma nova avaliação.
Por fim, não se desconhece o entendimento sedimentado no âmbito da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que "comprovado que o
requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições
pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido
amplo, em face da elevada estigmatização social da doença" (Súmula n. 78). Contudo, da
própria análise do laudo médico é possível se inferir que não há qualquer sinal manifesto da
moléstia que acomete a parte autora que possa ter o condão de causar estigma social, de
forma a dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.
Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral, a parte autora não tem direito ao
benefício vindicado.
Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil."
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico.
A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015).
Tal entendimento tem sido reafirmado em decisões recentes:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-
DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RENAL CRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NO CASO CONCRETO.

REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUEa realização de perícia por médico especialista só é
necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade. QUESTÃO DE ORDEM 13.
NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002998-
07.2015.4.04.7201, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Publicado em 20/09/2017).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE NO CASO
CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5036147-98.2018.4.04.7100,
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Assentada tal questão, cumpre referir que não é viável a concessão do benefício, pois o perito
médico apontou não haver incapacidade para o trabalho. Veja-se o que consta do laudo:
"5. DISCUSSÃO
O presente laudo médico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciária –
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez – que JOSELENE CASCAES DOS SANTOS propõe
contra o Instituto Nacional de Seguridade Social. A metodologia utilizada na elaboração do
laudo consiste em: exame físico do periciando (ou análise dos autos, nos casos de perícia
indireta); apreciação dos documentos médico-legais, quais sejam: atestados médicos, fichas de
atendimento hospitalar, relatórios, laudos de exames, boletim de ocorrência e revisão da
literatura médica pertinente. No caso em questão, o autor, de 52 anos, ajudante geral, segurado
obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, é portador de infecção pelo vírus HIV e
hepatite C crônica desde 2003. Na entrevista pericial o autor mencionou um trauma na coxa
direita ocorrido em 2018, que provocou restrição na sua movimentação, porém esta queixa não
consta na inicial e não há registros do acidente. Com relação à infecção pelo vírus da hepatite
C, não há exames que revelem a real situação do quadro infeccioso, como carga viral e função
hepática. Já com respeito ao HIV, a carga viral está indetectável e a dosagem de CD4 está
acima de 800 células/ml, o que indica boa resposta virológica e imunológica. Na ocasião do
exame pericial, o autor se apresentou em bom estado geral, com humor eutímico, deambulando
com claudicação e o seu exame físico revelou a presença 7 de limitação funcional leve no
membro inferior direito, o que não significa a existência de incapacidade laborativa.
6. CONCLUSÃO
À luz do exame físico do autor e da análise dos autos, não foi constatada a presença de
incapacidade laborativa no presente momento."
Em razão do entendimento firmado pela TNU na Súmula n. 78, cabe salientar que as condições
pessoais da autora, no caso concreto, não autorizam a concessão do benefício, pois ela se
encontra em bom estado geral, tem 52 anos e está apta a exercer suas funções habituais. O
estigma da doença, no caso, não dá suporte à concessão do benefício por incapacidade.

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira

Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 52
ANOS, AJUDANTE GERAL, PORTADORA DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA
ADQUIRIDA E HEPATITE C. LAUDO DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO
AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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