Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000065-67.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA QUE
REINGRESSOU NO RGPS AOS 61 ANOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000065-67.2020.4.03.6339
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA DE FATIMA PRATO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000065-67.2020.4.03.6339
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA DE FATIMA PRATO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que preenche os requisitos necessários para a obtenção do
benefício pleiteado, pois mantém a qualidade de segurada, conta com a carência necessária e
“possui incapacidade total e definitiva”.
Acrescenta que não deve prevalecer o entendimento no sentido de que havia incapacidade
preexistente ao reingresso no RGPS. Afirma que:
“Logo, o entendimento não prospera, pois é perfeitamente possível e legítimo, nos termos da
legislação pátria vigente, que o trabalhador que seja portador de DOENÇA ou LESÃO, mas não
esteja INCAPACITADO para o trabalho, filie-se ao sistema previdenciário para se proteger de
complicações futuras. Ao contrário da INCAPACIDADE preexistente, a DOENÇA preexistente,
por si só, não retira do segurado o direito ao benefício.
(...)
Importante também, destacar que doença e incapacidade são conceitos totalmente distintos,
uma vez que nem toda doença gera incapacidade. Ocorre que a existência de doença não é
suficiente para que exista incapacidade laborativa”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000065-67.2020.4.03.6339
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA DE FATIMA PRATO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“SENTENÇA TEREZA DE FÁTIMA PRATO MANOEL devidamente qualificada nos autos,
propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
cujo objeto cinge-se à concessão de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por
incapacidade temporária) ou aposentação por invalidez (hoje chamada de aposentadoria por
incapacidade permanente), ao argumento de que perfaz os requisitos legais exigidos para a
obtenção das prestações.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido pleito de tutela de
urgência (evento 011).
Laudo médico judicial (evento 023) e relatório médico de esclarecimentos prestados pelo perito
(evento 038), após conversão do julgamento em diligência (evento 030) para juntada de
prontuário médico da autora (evento 036).
É a síntese do necessário. Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, a impertinência das preliminares arguidas pelo INSS em sua
contestação.
De efeito, no que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto
não pertinente, tendo em vista a data de início postulada para a(s) prestação(ões) vindicada(s)
nos autos. Tampouco a de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, eis que
competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado
na ação supera o limite de alçada estabelecido para as ações afetas à competência dos
Juizados.
Por fim, nada na inicial refere tratar-se de ação de natureza acidentária ( infortúnio do trabalho),
restando, destarte, rejeitada também alegação de incompetência de juízo por tal motivo.
Passo à análise do mérito.
Improcedem os pedidos.
Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por
incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da
carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para
trabalho, condição necessária à aposentação, dispensada ao auxílio. Segundo o § 2º do art. 42
e parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei 8.213/ 91, a doença ou lesão de que o segurado já
era portador ao filiar-se não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-
doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão. Tenha-se que a concessão dos benefícios somente não é conferida
quando a incapacidade decorrer de doença ou lesão anterior à filiação.
O mero estado de doença ou de lesão anterior à filiação, por si só, não obsta a concessão da
aposentadoria - se o risco social protegido é a incapacidade, só ela pode ser eleita como
parâmetro adequado para a exclusão da cobertura. Isso fica patente na parte final do preceito
mencionado - salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão -, na medida em que a incapacidade sobrevém à filiação,
decorrente da progressão ou agravamento da doença ou lesão preexistente. Portanto, o marco
divisor da cobertura é a incapacidade, se antes ou após a filiação.
Importante mencionar também, o teor da Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença
ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao
reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
No caso, consoante cópias de CTPS e extratos CNIS (eventos 002, páginas 1126, 008, página
2, e 045), verifica-se que a autora: a) trabalhou registrada, em períodos descontínuos, de
04.12.1978 a 25.02.1996; recebeu auxílio-doença entre 18.05.1998 e 16.11.1998; verteu
contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, nas competências de:
outubro/2017 a abril/2018 e maio/2019 a janeiro/2020.
Prosseguindo.
De acordo com perícia médica judicial, realizada em 30.06.2020 (evento 023) e sua
complementação (evento 038), a autora possui incapacitação total e permanente para o labor
em geral, sem possibilidade de reabilitação profissional, por apresentar sinais avançados de
gonartrose bilateral e alterações degenerativas importantes na coluna lombo-sacra.
Em resposta à data do início da incapacidade, o examinador do juízo, mesmo após a
apresentação de prontuário médico hospitalar da autora requerido pelo ente previdenciário,
asseverou a inexistência de elementos para identifica-la em momento anterior à da perícia
judicial (aludido prontuário, segundo o expert, em nada o auxiliou).
Ocorre que, após perder a qualidade de segurada, a parte autora reingressou no regime geral
da previdência social apenas em outubro/2017, como contribuinte individual, em idade
avançada (61 anos) e já portadora das doenças degenerativas decorrentes do avanço da idade.
Consigne-se que toda documentação médica por ela apresentada na presente demanda
(consubstanciada em exames e declaração: eventos 002, páginas 34-40, e 020) são recentes:
datam de outubro/2019 e março/2020.
Anote-se, ainda, que o prontuário médico hospitalar solicitado (evento 030) também só traz
informações a respeito do corrente ano.
O fato da autora haver escolhido apresentar atestados médicos mais recentes, omitindo dados
médicos anteriores ao reingresso no RGPS, como se as doenças degenerativas houvessem
surgido apenas após aludido reingresso, não afasta a conclusão de que, presentes a idade
avançada e as doenças degenerativas, a incapacidade é preexistente ao retorno a esse regime.
Como se pode observar do laudo médico administrativo, datado de 05.12.2019 (evento 008,
página 7), a demandante relata presença de dores no corpo (joelho e coluna lombar), além de
dificuldade para trabalhar há mais de 5 anos (ou seja, por volta do ano de 2014), antes,
portanto, de se inscrever como contribuinte individual (vendedora autônoma) e reingressar no
RGPS em 01.10.2017.
Os males são preexistentes ao reingresso da requerente no RGPS e esta não produziu
nenhuma prova de que, quando desse reingresso, ainda ostentava capacidade para o trabalho,
limitando-se, como mencionado anteriormente, a exibir documentação médica recente, que não
retrata a evolução das doenças tampouco revelam que quando do reingresso no RGPS ainda
havia capacidade para o trabalho e que tal capacidade fora perdida em razão do agravamento
das moléstias. Nesse sentido, o seguinte julgado: Recurso Inominado/SP n.
000178904.2018.403.6331, 9ª Turma Recursal de São Paulo, relatora Juíza Federal Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari, j. 17.02.2020, e-DJF3 Judicial, DATA: 20.02.2020.
Portanto, considerando que a incapacidade para o trabalho remonta a período anterior à
refiliação, não faz jus a autora às prestações postuladas – arts. 59, parágrafo único, e 42, § 2º,
da Lei 8.213/91.
Destarte, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I,
do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA QUE
REINGRESSOU NO RGPS AOS 61 ANOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
