Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001513-81.2020.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-81.2020.4.03.6337
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-81.2020.4.03.6337
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado por. EDUARDO
FERREIRA DOS SANTOS. O feito foi extinto sem resolução do mérito ante a constatação da
coisa julgada.
Recorre a parte autora, sustentando que no processo n.º 1001654-08.2018.8.26.0185 recorreu
quanto a data inicial do benefício. E nos presentes autos da cessação do benefício concedido
judicialmente naquele processo, cessado indevidamente pelo INSS em 24/01/2020.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001513-81.2020.4.03.6337
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No processo anterior, a autora postulou a concessão de benefício por incapacidade referente ao
requerimento administrativo nº 629.874.578-9 concedido nos autos do processo 1001654-
08.2018.8.26.0185, no qual foi requerido o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio
doença. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio
doença, com DIB em 28/02/2019. O autor recorreu da sentença e aguarda decisão do TRF3.
O autor não comprova que o recurso impugna apenas a data inicial do benefício. Ainda, não há
prova de novo requerimento administrativo.
Desta feita, nesses autos, o pedido refere-se ao mesmo benefício.
Ainda que tenham sido apresentados exame e relatórios médicos, esses documentos não foram
apreciados pelo INSS, pois não há requerimento administrativo indeferido em relação a eles,
imprescindível para a configuração da lide.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:
"(...)
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise.
(...)"
(RE nº 631.240, Relator MINISTRO ROBERTO BARROSO, publicado no DJe em 10/11/2014)
Assim, além das partes, da causa de pedir e do pedido serem idênticos, a parte autora carece
de interesse processual em relação aos novos documentos, fundamento para indeferir a petição
inicial (art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil/2015). Portanto, analisada a questão por
todos os ângulos, a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
