Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004759-82.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004759-82.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SUELI SORAIA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA - SP196411-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004759-82.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SUELI SORAIA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA - SP196411-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
A parte autora postula, em seu recurso, a reforma do julgado sustentando ser viável o
prosseguimento do feito. Argumenta o que segue:
“(...) o douto juízo determinou a juntada de comprovação de pedido de prorrogação ou novo
requerimento após a última cessação.
Todavia, à autora foi concedido benefício e estabelecido “limite médico” de forma on line, sem
perícia médica frente a suspensão do atendimento presencial em decorrência da pandemia do
coronavírus.
A autora não tinha alternativa senão a tutela jurisdicional para restabelecimento do benefício
arbitrariamente cessado e concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%,
pedidos sequer analisados pelo douto juízo, o que evidencia inequívoco cerceamento de
defesa.
Assim, diante do inequívoco cerceamento de defesa se faz necessária a abertura da instrução
processual ou conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica
especializada em cardiologia.
A violação a garantia constitucional do direito a amplitude de defesa e contraditório prevista no
artigo 5º, LV da Constituição Federal, constitui nulidade processual, pelo que requer, desde já, a
declaração de nulidade da sentença proferida..”
Postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do
feito.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004759-82.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SUELI SORAIA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA - SP196411-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.
No caso, a sentença fundamentou do seguinte modo o entendimento pela extinção do feito:
“(...) Nos termos do artigo 320 do CPC:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
À vista da inexistência nos autos de documentos tidos por este juízo como indispensáveis à
propositura da ação, a parte autora foi instada a suprir a irregularidade constatada no prazo
legal, todavia, não o fez parcial ou integralmente, incorrendo em indeferimento da petição inicial,
na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, imperativo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem
julgamento do mérito.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em
qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Posto isso, conforme art. 485 I do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO ante o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.”
Houve aditamento à inicial, com a juntada do processo administrativo e de documentos médicos
da parte autora. Em embargos de declaração, esclareceu a parte autora a pretensão de
restabelecimento do benefício NB 614.939.823-8 desde a cessação na esfera administrativa,
ocorrida em 02/09/2020, conforme referido na petição inicial. Afirma que os documentos
juntados aos autos demonstram “como o atual estado gravíssimo da autora cuja incapacidade
laboral é inequívoca”.
Do contexto dos autos, observa-se que a extinção do processo se deu em virtude da ausência
de prévio requerimento administrativo com decisão de indeferimento.
O Supremo Tribunal Federal tratou da imprescindibilidade do requerimento administrativo no
julgado abaixo transcrito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)
Na hipótese do feito, depreende-se da petição inicial que a parte autora pretende o
restabelecimento, a contar da cessação, do auxílio-doença NB 625.292.680-2, em 02/09/2020.
Em caso semelhante, decidiu o E. TRF da 3ª Região o que segue:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). AUXÍLIO-ACIDENTE
. CONCESSÃO. EXPRESSO INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por
entender por entender necessária a prévia postulação administrativa.
2 - No entanto, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 18 de agosto de
2015, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 28 de
fevereiro daquele mesmo ano, em razão da denominada "alta programada" ou,
subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
3 - Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício,
a pretensão resistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo,
destarte o interesse processual.
4 - Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B doCPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art.5º,XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - De igual sorte, no tocante ao benefício de auxílio-acidente, verifica-se que o mesmo fora
objeto de postulação administrativa, oportunidade em que o INSS indeferiu sua concessão em
25 de junho de 2015, conforme comunicado acostado aos autos.
6 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, AC 0002074-
22.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal CARLOS DELGADO, Sétima Turma, j.
07/08/2017, e-DJF3 17/08/2017)"
No caso, a parte autora apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação,
preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Portanto, é viável o prosseguimento
do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de dezembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
