Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004151-45.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REVELA-SE
INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004151-45.2019.4.03.6330
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA MARCONDES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA
CRUZ - SP126984-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004151-45.2019.4.03.6330
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA MARCONDES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA
CRUZ - SP126984-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois permanece incapacitada para o
trabalho, em virtude de transtornos de natureza ortopédica. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“No caso em tela, a autora trabalhava como educadora infantil, cuidando de crianças com faixa
pré-escolar, ou seja, passa muitos momentos em pé, visto que precisa ficar atenta aos
movimentos das crianças das quais toma conta, podendo haver casos em que a autora
precisaria pegá-las no colo, em se tratando de crianças, há situações imprevisíveis.
Posto isso, todos os movimentos feitos pela autora, ou até mesmo o simples fato de
permanecer em pé por longo tempo, pode acarretar na piora do quadro dos membros inferiores
da autora. Ademais, não há maneira da autora se inserir novamente do mercado de trabalho
nestas condições, visto que seu trabalho demanda o esforço dos membros inferiores.
As lesões das quais a Autora é portadora impedem o retorno a sua atividade habitual, bem
como diminuem sua capacidade de trabalho para o exercício de outras atividades, sendo
necessária uma reabilitação profissional à Autora, possibilitando, ao mesmo, sua recolocação
ao mercado de trabalho em atividade compatível com seu estado de saúde.
Ademais, conforme art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está à mercê do laudo
pericial, podendo, fundamentadamente, discordar do mesmo.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004151-45.2019.4.03.6330
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA MARCONDES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA
CRUZ - SP126984-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Após detalhado exame e entrevista, o perito nomeado, especialista em ortopedia, concluiu o
seguinte:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa osteoarticular do mediopé
bilateralmente com lesão cística a esquerda, Doença degenerativa osteoarticular dos joelhos,
Síndrome do manguito rotador a esquerda, Hepatite C e Hipertensão arterial sistêmica.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento nos ombros, perda de
força ou hipotrofia muscular nos membros superiores, perda de amplitude de movimento nos
pés ou joelhos, sinais de artrite inflamatória nos membros inferiores, derrame articular,
deformidades angulares patológicas e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou
piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante
ou passível de piora com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a
caracterização de incapacidade.”
Em face do que consta do laudo pericial, tem-se que não é viável a concessão do benefício.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Outrossim, consoante a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REVELA-SE
INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
