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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTID...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001019-28.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001019-28.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001019-28.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELIETE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001019-28.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELIETE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus ao benefício de auxílio-doença, pois se encontra
temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, em virtude da persistência de
sintomas de transtornos psiquiátricos. Afirma que a sentença merece reforma, uma vez que se
baseia em perícia que contrariou a prova produzida nos autos. Aduz, neste sentido, o que
segue:
“(...) o “expert” do Juízo em seu laudo médico pericial acostado aos autos, assim concluiu que a
pericianda é de depressão há mais de 10 anos, porém condição essa que não o incapacita para
o trabalho.
ORA VOSSA EXCELÊNCIA, COMO UMA SENHORA DE 45 ANOS, PORTADORA DE
DEPRESSÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS, POSSUINDO APENAS O BÁSICO INCOMPLETO, É
CAPAZ DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS? OU AINDA DE ADENTRAR NO
CONCORRIDO MERCADO DE TRABALHO ATUAL, COM DESEMPREGO RECORDE EM
NOSSO PAÍS?
QUEM A CONTRATARIA? SUA INCAPACIDADE É CLARA! (...) desconsiderar toda a
documentação medica apresentada pelo segurado tanto na esfera administrativa como na

judicial, é trazer ao mesmo prejuízo de ordem irreparável, considerando ser ele, segurado, a
parte mais fraca na relação processual, uma vez que acometido de enfermidade incapacitante.”
Afirma, ainda, que “o Laudo Médico Pericial do “expert” do Juízo não leva em conta a situação
pessoal do segurado, tais como: grau de instrução, profissão, idade, condições de reabilitação,
simplesmente atesta a sua aptidão para o trabalho”.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos
formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001019-28.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELIETE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No caso, a autora alega ser portadora de transtorno psiquiátrico há cerca de dez anos. Trouxe
aos autos um único relatório médico que descreve “avaliação pré-operatória com baixo risco
cirúrgico pulmonar. Oriento uso de [...] – CID: ilegível – Dr. José Luiz Iunes Filho – CRM:
108.976” (fls. 06 do item 2 dos autos).
Do exame dos autos, no entanto, conclui-se que o recurso não merece provimento.

No caso, o perito nomeado avaliou suficientemente o quadro clínico da autora e concluiu o
seguinte:
“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL
Pericianda com história de tratamento Psiquiátrico há 10 anos – SIC. Disse que faz uso de
Sertralina 100 mg/dia. Não trouxe relatórios de especialistas à perícia médica. Não faz
acompanhamento psicoterápico. Não labora e mora com a mãe.
(...) CONCLUSÃO
Pericianda com história de tratamento por transtorno depressivo há 10 anos. Em uso de
medicação em dosagem mínima. Não trouxe aos autos ou à perícia médica relatórios de
especialistas. No exame psíquico vestida adequadamente, com ótimo aspecto de higiene,
colaborativa, orientada, atenta; memória preservada, sem lacunas; sensopercepção normal,
humor preservado. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades
habitualmente realizadas pelo requerente.”
Não há que se cogitar de invalidade da perícia, nem tampouco da necessidade de novo exame
técnico.
Isso porque, conforme jurisprudência sedimentada da Turma Nacional de Uniformização,
somente é necessária a nomeação de perito especialista em casos especialíssimos e de maior
complexidade ou de doença rara, o que não ocorre na hipótese dos autos. Confira-se:
"AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA
COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA. DESNECESSIDADE QUANDO NÃO
CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ
FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
04/06/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto
pela parte autora contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional por ela
suscitado, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de
auxílio-doença. Alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta TNU, firmado no
PEDILEF 200683005210084, em que ficou reconhecida a nulidade do laudo pericial por
violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, naquela oportunidade, o
perito não respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelo segurado e não analisou
de forma crítica a documentação médica apresentada. Afirmou divergência com o acórdão da
3ª Turma Recursal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo
00663172620074036301, Relator Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, Pub. no e-DJF3

Judicial em 25/06/2012), onde ficou consignado que tendo sido realizada a perícia por médico
não especialista, outra perícia deve ser designada. Por último, alega divergência com a decisão
proferida pelo STJ no AgRg no RESP 1.00.210/MG, segundo o qual, havendo incapacidade
parcial, deve ser considerada a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de
jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou
jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de
Justiça. Esclareço que o autor se submeteu a duas perícias médicas nestes autos, cada uma
delas ensejando um laudo médico específico. A primeira perícia, datada de 03/03/2011,
realizada por médica cuja especialidade não foi declinada, concluiu por sera parte recorrente
portadora de hérnia de disco desde 2005, estando incapaz temporária e parcialmente para o
trabalho, não podendo exercer atividades que exijam esforço físico e equilíbrio. Todavia, o juízo
de primeiro grau considerou o laudo contraditório e inviável ao julgamento da causa, destituindo
a perita médica nomeada e designando nova perícia, praticada por médico especialista em
ortopedia, traumatologia, medicina do trabalho e reabilitação. Colho dos autos que na segunda
perícia (realizada quase dois anos depois da primeira: 10/01/2013), o médico concluiu que o
autor não estava incapacitado para o trabalho. Sua conclusão fundou-se no exame da
documentação médica anexada aos autos (um único receituário médico) e registrou que o
autor, à época com 59 anos de idade, era portador de “artrose de coluna vertebral com
discopatia degenerativa inerente a sua faixa etária que não o incapacita de suas atividades
laborativas, e hipertensão e diabetes controladas” (sic). Entendo que essa última perícia
albergou as questões propostas, referentes às patologias declinadas na inicial: ortopedia CID
G55.1 - compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos vertebrais;
CID M51.1 – transtornos de discos lombares e de outros discos intervetebrais com
radiculopatia) e neurologia (afecções não descritas), inexistindo, portanto, qualquer nulidade,
muito menos violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, é
evidente que o perito médico responsável pelo segundo laudo possui capacidade técnica
necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não
havendo necessidade de realização de nova perícia. No particular, anoto que esta TNU
consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é
necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU
01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. Por fim, uma vez que o laudo concluiu que inexiste
incapacidade laborativa por parte do recorrente, não há que se falar em aplicação da Súmula 47
desta TNU e dos paradigmas do STJ invocados por ele, cuja exegese tem como pano de fundo
o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho, esta não admitida pelo acórdão
recorrido. Divergir dessa conclusão, aliás, implica reexame do material probatório constante do
processo, o que é vedado pela Súmula 42 deste Colegiado: “Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato.” Incidente de uniformização conhecido
em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (PEDILEF 201151670044278, JUIZ FEDERAL
JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015)"

Constata-se que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem,
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Outrossim, consoante a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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