Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003757-74.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003757-74.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WALDECY BALTAZAR
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003757-74.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WALDECY BALTAZAR
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Alega o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença e do laudo pericial por cerceamento de
defesa, ao argumento de que o resultado do exame técnico contrariou os laudos médicos.
Afirma que o perito nomeado não analisou adequadamente os documentos apresentados.
Prosseguindo em suas razões recursais, alega o recorrente que faz jus ao benefício, pois se
encontra incapacitado para o trabalho em virtude da piora progressiva de transtornos
ortopédicos. Aduz, neste sentido, o que segue:
“Ressalta-se que os problemas de saúde do Recorrente geraram a sua incapacidade para
exercer os trabalhos habituais aos quais foi qualificado, vez que, não consegue realizar
atividades que despendam o esforço físico pertinente.
No presente caso resta flagrante que a atividade exercida pelo Requerente se sobrepõe de
todos os modos à gravidade da doença.
Nesta seara, não é demais repetir que os documentos acostados aos autos quando da
propositura da ação, são enfáticos ao esclarecer da GRAVIDADE das doenças sofrida pelo
Recorrente, o que o torna totalmente incapaz para o trabalho.
Somam-se, como agravante da situação fática vivenciada pela parte Autora, suas
características pessoais, pois, como relatado, possui baixo grau de instrução escolar e sempre
trabalhou com atividades que exigem esforço físico, além do que a doença só tende a piorar.
Não bastasse sua família também não dispõe de recursos financeiros. O Segurado já não é
mais jovem, eis que conta hoje com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, o que lhe
dificulta ainda mais o reingresso no exigente mercado de trabalho.”
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos
formulados na inicial. Subsidiariamente, postula a realização de nova perícia na especialidade
de ortopedia.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003757-74.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WALDECY BALTAZAR
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da
sentença que considerou as conclusões do médico nomeado (CPC, art. 281). O referido
documento atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC. Da análise de seu teor,
percebe-se que o perito avaliou as patologias apresentadas pela parte autora de forma técnica
e adequada. Por isso, não há de se falar em perícia superficial ou incompleta.
Saliente-se, ademais, que na hipótese o perito judicial é especialista em ortopedia, área
relacionada aos transtornos mencionados pela parte autora.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo.
Da análise do laudo elaborado (evento 22) pelo perito judicial, constato que foi descrita de
forma minuciosa as enfermidades que acometem a parte autora, bem como as suas
repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO
ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA
SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
Por medida de clareza, colaciono a conclusão do perito CLÍNICO MÉDICO:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de Síndrome do Manguito rotador a esquerda (ruptura
parcial), lombalgia. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades
anteriormente desenvolvidas. Apresenta mobilidade ativa e passiva preservada no ombro
esquerdo.
Sem sinais de irritação radicular ou alterações motoras.
A data provável do início da doença é 2016.
Nesse caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.”
Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais.
Destaco, no presente caso, que se aplica os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº
13.876/2019 que diz que:
“Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que
venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações
em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de
competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder
Executivo federal ao respectivo tribunal.
(...)
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma)
perícia médica por processo judicial.”
Ou seja, a Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu parágrafo 3º do artigo 1º, estabeleceu a
previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial.
Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de
Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que se aplica plenamente a este
caso:
“Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de
apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por
especialidades.” (g.m.)
Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o
especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa.
Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada
às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para
as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta,
necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que
a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse
requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Da análise do laudo pericial e dos documentos constantes dos autos, conclui-se que não há
motivo para se desconsiderar a conclusão do médico nomeado pelo Juízo de origem.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Outrossim, consoante a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA