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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTID...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:00

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001080-94.2017.4.03.6143, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5001080-94.2017.4.03.6143

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001080-94.2017.4.03.6143
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CLEUZA MARIA TUROLA CHIERANDA

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO - SP244375-A,
VALDETE DENISE KOPPE CHINELLATO - SP178303

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001080-94.2017.4.03.6143
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CLEUZA MARIA TUROLA CHIERANDA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO - SP244375-A,
VALDETE DENISE KOPPE CHINELLATO - SP178303
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois permanece incapacitada para o
trabalho, em virtude da piora progressiva de transtornos ortopédicos. Afirma que a sentença
merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que contrariou a prova produzida nos autos.
Aduz, nesse sentido, o que segue:
“A apelante desempenhava as atividades de faxineira, afastada em 27 de julho de 2012 sendo
comprovada sua incapacidade para o trabalho, reconhecendo-se o direito ao benefício.
Como consequência da manutenção do quadro médico da apelante, afigura-se esta como
detentora do direito ao benefício de auxílio-doença, já que não possui condições de
desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a
subsistência de sua família (ou sua própria subsistência).
Até os dias de hoje a apelante encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade
laborativa, pois, está prestes a ser submetida a cirurgia para a tentativa de sanar as

excruciantes dores que sofre, fazendo uso contínuo de medicação para a dor, hidroterapia três
vezes por semana e uso de colete lombar. Tal cirurgia ainda não fora realizada mediante o
COVID sendo a cirurgia considerada eletiva, o que fora suspensa.
(...)
Seu quadro clinico continua sendo de dor intensa à movimentação dos ombros com grande
movimentação de todos os movimentos (flexão/extensão/abdução/adução e rotação no ombro),
sendo o ombro direito o mais comprometido.
Além disso, apresenta artrose da coluna vertebral, acometendo a região lombar, causando-lhe
dores aos movimentos de reflexão e extensão da coluna.
Além dessas enfermidades, a apelante ainda possui um nódulo em seu pé esquerdo, conforme
ultrassonografia, sugestivo a neuroma de Morton conhecido como neurite digital plantar
oumetatarsalgia de Morton, sendo uma tumoração dolorosa da região intermetatársica distal e
interdigital no local correspondente à bifurcação dos ramos digitais dos nervos plantares. A dor
irradia-se para trás ou para os dedos, podendo ocorrer fenômenos como formigamento nas
áreas inervadas pelos ramos envolvidos.
A APELANTE É FAXINEIRA, COM BAIXA ESCOLARIDADE E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, TENDO APENAS APTIDÃO A ATIVIDADES BRAÇAIS, MAS SUA SAÚDE
ESTÁ COMPROMETIDA, NÃO LHE PERMITINDO MAIS REALIZAR TAIS TRABALHOS, o que
não foi levado em consideração.
(...) Como se vê, quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, a autora
continuava e continua apresentando dores devido a seus problemas ortopédicos.
Assim, a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento
administrativo em 02/06/2017. Com a simples leitura dos laudos em anexo, bem como de todos
os demais produzidos durante a instrução processual de primeira instância, indene de dúvidas
da existência do requisito da incapacidade laborativa.
Pela oportunidade da perícia médica realizada, o médico perito da apelada entendeu que a
apelante está apta para desenvolver suas atividades laborativas, tendo indeferido o
requerimento, conforme decisão anexada nos autos.
Excelências, a apelante desde o início até a presente data está impossibilitada de trabalhar,
realiza tratamentos médicos periódicos devido as dores constantes, sendo de difícil
recuperação e demasiadamente demorado, não tendo, até o momento, permitido a apelante
melhora capaz de reabilitá-la para o trabalho.
Assim, a apelante necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das
limitações impostas pelas doenças acometidas, que a tornam incapaz para o trabalho”.
Requer o provimento do recurso, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, postula a anulação da sentença.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001080-94.2017.4.03.6143
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CLEUZA MARIA TUROLA CHIERANDA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO - SP244375-A,
VALDETE DENISE KOPPE CHINELLATO - SP178303
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de poliartralgia, fibromialgia, neuroma de morton, tendintie
dos ombros e cotovelos, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais
de radiculopatia em atividade.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2006, segundo conta.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.”
Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência
de incapacidade, nem mesmo parcial.
Em esclarecimentos complementares, o perito judicial ratificou o resultado da perícia anterior.
Por oportuno, cabe mencionar trecho do relatório médico acostado aos autos em 11/11/2019
(evento 66):
“Revisado o laudo pericial e documentos anexados ao processo recentemente.
O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento

com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa
atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Ao exame físico não apresenta
perda de força ou alteração da mobilidade dos ombros. Na eventualidade de inidicação de
cirurgia para os ombros, necessitará de afastamento apenas pós-operatório.”
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico. Ademais, na hipótese, o
perito judicial é especialista em ortopedia, área relacionada aos transtornos mencionados pela
parte autora.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Outrossim, consoante a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo

Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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