Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000317-82.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000317-82.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUCIMARA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000317-82.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUCIMARA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, alega a autora que faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, pois se encontra incapacitada para o trabalho. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...)Reforma da r. Sentença.
Douto(a) Julgador(a), o “expert” do Juízo em seu laudo medico pericial acostado aos autos,
assim concluiu que a pericianda é portadora de fibromialgia e com dor em coluna cervical e
lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, porém condição essa que não o
incapacita para o trabalho.
Vossa Excelência, a conclusão do perito vai em desencontro com todos os laudos médicos, de
profissionais diplomados, habilitados e especialistas, que acompanham o quadro clínico da
parte autora habitualmente!!
Inclusive, no caso em tela, com laudos recentes, diversos, por sinal, que constatam a
incapacidade total e definitiva.
Situação desumana! O profissional não teve sequer dignidade ao constatar que é impossível
uma senhora com tais condições de saúde, laborar em qualquer atividade! ”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000317-82.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUCIMARA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que no ano de 2013 iniciou
com fibromialgia e com dor em coluna cervical e lombar com irradiação para membro inferior
esquerdo. Procurou atendimento com ortopedista e iniciou tratamento com medicação e
fisioterapia. Não houve melhora e em 2016 foi realizada artrodese lombar. A principio houve
melhora das queixas, mas em 2017 reiniciou suas queixas, foi demitida e passou a exercer a
função de empregada doméstica autônoma, laborando e recolhendo até os dias atuais. Foi
realizado exame de pericia médica nesta data e observado que a pericianda teve acometimento
importante em coluna lombar, foi realizado tratamento cirúrgico e atualmente não apresenta
repercussões clinica que a incapacite de prosseguir com as atividades que esta exercendo
atualmente. Com relação a coluna cervical e fibromialgia também não se observou
repercussões clinicas incapacitantes.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial.”.
Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência
de incapacidade, nem mesmo parcial.
Nesse contexto, revelou-se acertada a sentença, a qual adotou os seguintes fundamentos:
“Consoante o laudo pericial produzido, a parte autora não está incapacitada para as suas
atividades habituais, ou seja, está capaz para o trabalho.
Assim se manifestou o expert:
“Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que no ano de 2013 iniciou
com fibromialgia e com dor em coluna cervical e lombar com irradiação para membro inferior
esquerdo.
Procurou atendimento com ortopedista e iniciou tratamento com medicação e fisioterapia. Não
houve melhora e em 2016 foi realizada artrodese lombar. A principio houve melhora das
queixas, mas em 2017 reiniciou suas queixas, foi demitida e passou a exercer a função de
empregada doméstica autônoma, laborando e recolhendo até os dias atuais. Foi realizado
exame de perícia médica nesta data e observado que a pericianda teve acometimento
importante em coluna lombar, foi realizado tratamento cirúrgico e atualmente não apresenta
repercussões clinica que a incapacite de prosseguir com as atividades que esta exercendo
atualmente. Com relação a coluna cervical e fibromialgia também não se observou
repercussões clinicas incapacitantes.” A impugnação ao laudo não prospera, porquanto não há
contradição alguma naquele documento, claro ao dizer que há diferença substancial entre
doença e incapacidade. A autora está doente, mas não está incapaz para o trabalho, conceitos
distintos e que não se confundem.
Sem incapacidade laborativa, de rigor o indeferimento do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, no que se mostra válido o indeferimento realizado pelo INSS.
Por todo o exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito, na forma do inc. I
do art 487 do Código de Processo Civil.”.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente
habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se
nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
