Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005658-98.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005658-98.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OLDAIR PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA - SP186299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005658-98.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OLDAIR PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA - SP186299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, alega o autor que faz jus ao benefício por incapacidade, pois se
encontra incapacitado para o trabalho. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...)O recorrente propôs demanda contra o INSS a fim de ser concedida a sua aposentadoria
por invalidez em virtude de estar incapacitado para o trabalho por ser portador epilepsia, lesão
cerebral, transtornos mentais, dor lombar e crônica intratável, transtornos de discos lombares e
de outros discos intervertebrais com radiculopatia, que conforme descrito na inicial e
comprovado através dos laudos médicos juntados, onde fica claro e evidente de que o mesmo
não pode exercer suas atividades de vigilante.
O laudo médico judicial concluiu que: “As alterações evidenciadas nos exames de imagem da
coluna são degenerativas e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial
não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível
comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não
causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos,
não sendo possível atribuir incapacidade laborativa”.
Em sua sentença, o r. Juízo “a quo” extinguiu o processo com julgamento de mérito, julgando
improcedente o pedido, sob a alegação de que o laudo pericial conclui que o Autor não
apresenta incapacidade para o trabalho.
Tal sentença não pode, nem deve prosperar, senão vejamos:
O autor, ao propor a presente ação, juntou documentação médica na qual comprova estar em
tratamento médico.
Há, portanto, que asseverar que não foram levadas em consideração, as demais provas
apresentadas pelo autor. Não foram, portanto, levados em consideração todos os laudos e
exames médicos juntados.
Ora, de acordo com os documentos médicos juntados, restou plenamente evidenciado que a
incapacidade do autor subsiste.
Nada mais injusto do que submeter o segurado a tal incerteza, sendo certo que não consegue
qualquer colocação no mercado de trabalho, ante seu estado de saúde crítico, sobrevivendo à
base de remédios. Certo é, também, que sem o benefício a que faz jus sequer consegue um
realizar tratamento adequado, ante a falta de recursos financeiros.”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005658-98.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OLDAIR PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA - SP186299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“CONSIDERAÇÕES
O periciado apresenta epilepsia há longa data, com tratamento estabilizado, não havendo,
portanto, incapacidade. As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são
degenerativas e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial não
evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível
comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não
causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos,
não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
9. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual.”.
Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência
de incapacidade, nem mesmo parcial.
Nesse contexto, revelou-se acertada a sentença, a qual adotou os seguintes fundamentos:
“No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas
atividades habituais.
Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício
previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou
enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade.
Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, tampouco
sequelas decorrentes de acidente que reduzam sua capacidade para o trabalho, não faz ela jus
a benefício previdenciário.
Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda.”.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente
habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se
nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
