Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000715-29.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000715-29.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000715-29.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, em suma, que se encontra incapacitado para o trabalho e que o laudo
pericial não retrata sua real condição. Aduz o que segue:
“O “Expert” do Juízo, após análise da documentação médica e exames clínicos juntados aos
autos, concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é portadora de GRAVE LESÃO
ORTOPÉDICA.
Entretanto, apesar de constatar as enfermidades acima apontadas, conclui de forma
desfavorável no sentido de não ficar comprovada a incapacidade atual da segurada para o
exercício de sua função. Conclusão Inaceitável.
(...) há que se conjugar a prova técnica com as condições pessoais do segurado para apurar a
viabilidade da reabilitação. Na espécie, a idade, as limitações físicas, a experiência laboral do
segurado circunscrita ao desempenho de atividades que demandam esforço físico e capacidade
intelectual, tornam ilusório que a mera reabilitação profissional a habilite a obter vaga no restrito
mercado de trabalho, não sendo o caso de concessão apenas de auxílio-doença, mas da
conversão em aposentadoria por invalidez.
Por tais razões, tendo em vista que a apelante faz sua impugnação por prova material idônea
faz jus à percepção do benefício de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez
demonstrada a implementação dos requisitos legais.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000715-29.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“No caso, o médico perito, após análise da documentação médica e exame clínico, concluiu,
fundamentadamente, que a parte autora é portadora de patologias que não causam
incapacidade para a atividade habitual.
A parte autora, em sua manifestação à perícia médica (item 16 dos autos), sustenta, em
síntese, que o laudo pericial está em contradição com os documentos médicos anexados aos
autos, bem como que sua incapacidade também pode ser constatada pelos fatores sociais nos
quais está inserida e requer nova perícia.
Contudo, importa ressaltar que a parte autora foi devidamente avaliada exatamente por médico
perito especialista em ortopedia e medicina do trabalho, em consonância com as patologias
alegadas pela parte autora. Assim, não há razões para realização de nova perícia médica.
Ademais, o trabalho do perito médico não consiste em diagnosticar e propor tratamentos, mas
tão-somente avaliar a repercussão da doença na capacidade laboral do segurado.
Assim, não há nenhuma incompatibilidade na conclusão da perícia de maneira diversa daquela
apresentada pelo médico de confiança do segurado, uma vez que não há qualquer modificação
de diagnóstico ou proposição de tratamento diverso.
Por outro lado, como perito, o médico não está vinculado às conclusões do médico de confiança
das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é
ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito
administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do médico de confiança do
segurado para concessão de benefício por incapacidade. A Lei nº 8.213/91, entretanto, em seus
artigos 43, § 1º, e 60, § 4º, impõe a prova por meio de perícia, o que afastaria qualquer
disposição em contrário que viesse a estar contida em normas do Conselho Federal de
Medicina.
Dessa forma, a conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda
complementação e sobreleva os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como
as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante
entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta
com as partes.
Incabível, ademais, a análise das questões sociais no presente caso, porquanto não constatada
incapacidade laboral. Ora, a análise de condições pessoais do segurado somente tem
relevância diante da constatação de incapacidade parcial ou temporária, a fim de que, a
despeito disso, seja avaliada a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, os exames médicos trazidos com a inicial (fls. 15/16 do item 02 dos autos) não
apresentam conclusões que possam descartar as conclusões do perito judicial, no sentido de
que não há incapacidade laboral, uma vez que não apresentam conclusões com evidente
gravidade do quadro de saúde da parte autora, especificamente na área ortopédica e
reumatológica.
O médico perito, ademais, em exame físico, concluiu que a parte autora foi capaz de realizar
todos os movimentos solicitados, sem constatação de limitação importante.
Assim, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe,
por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
