Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001444-46.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001444-46.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARMINA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001444-46.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARMINA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, alega a autora que faz jus ao benefício por incapacidade, pois se
encontra incapacitada para o trabalho. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“A Apelante ficou afastada junto ao INSS de 2009 à 2018, pelos mesmos problemas de saúde
que a acometem atualmente, tendo sido submetida a inúmeras perícias, sendo em todas
constatada a incapacidade.
Os problemas de saúde da Apelante não podem ser resumidos a uma obesidade, ou a sua
idade, visto que, quando a Apelante afastou-se junto ao Apelando não possuía sequer 40 anos
de idade, ou seja, sua idade não é parâmetro, tampouco o seu sobrepeso.
(...) O juiz não deve ficar restrito somente ao laudo pericial, visto que, os documentos médicos
apresentados comprovam a incapacidade, contudo, o m.m. juízo optou por julgar improcedente
a presente ação cerceando o direito da Apelante.
Deste modo, diante do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da
Apelante, ou seja, a idade avançada, baixa qualificação profissional e levando-se em conta as
suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho,
restam preenchidas as exigências à concessão do auxílio-doença.
A perícia realizada não ocorreu de forma adequada para verificação de qualquer lesão ou
doença, uma vez que, deixou de considerar os diagnósticos confirmados nos exames
realizados, ademais a conclusão de que a Apelante apresenta restrição a atividades que exijam
grandes esforços, caracteriza o direito a concessão do benefício de auxílio doença, visto que, a
atividade profissional da Apelante exige grande esforço físico.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001444-46.2020.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARMINA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA SILVA PIMENTEL PASSOS - SP200992-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, consta do laudo pericial o que segue:
“Considerações finais ou conclusões:
DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a pericianda, bem
como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que a mesma fez referencia na
entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de pericianda do sexo feminino, cor branca,
na faixa etária de anos 55 anos, grau de escolaridade 8ª série, casada, sem filhos, conforme
consta da CTPS apresentada 095207 Série: 00155 – SP. Único contrato de trabalho: Vigência:
01/07/1993 a 22/10/1994 em posto de trabalho de ajudante.
CTPS: 061117 Série: 609ª – Emitida em 12/01/1979.
Anteriores: ajudante, encarregada de acabamento e operadora de injetora. Após 1994 passou a
ter atividades como vendedora na rua de pano de prato, pano de mesa, toalhas e
concomitantemente os afazeres do próprio lar. Realizou as manobras do exame de forma
independente e sem haver necessidade de auxílio.
CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo
e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e
nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da
forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da
normalidade. Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame físico que foi
realizado na mesma conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com histórico, tempo
de evolução e a análise dos documentos que consta nos autos, resta concluído, que apresenta
tratamento cirúrgico pregresso da tiroide, com tratamento adjuvante de iodoterapia, obesidade
grau II IMC de 39,16, sinais de alterações degenerativas acometendo compartimentos internos
dos joelhos direito e esquerdo, alterações essas que ocorrem de causas internas e naturais,
tem sua evolução com o passar dos anos, no caso da pericianda são peculiares da faixa etária
que se encontra, um pouco mais exacerbado devido a obesidade e, na oportunidade em foi
avaliada em exame pericial médico legal, não apresentava situação que pudesse determinar
incapacidade para atividades de trabalho habituais.”
Verifica-se que o Sr. Perito não apontou a existência de incapacidade, nem mesmo parcial.
Nesse contexto, revelou-se acertada a sentença, a qual adotou os seguintes fundamentos:
“(...) A parte autora foi submetida à perícia médica, a qual concluiu com base nos documentos
médicos e no exame clínico que NÃO EXISTE INCAPACIDADE para o exercício de sua
atividade laboral habitual, conforme laudo pericial anexado a estes autos, o qual subsidia esta
decisão.
Nesse panorama, não resta comprovado o requisito legal da incapacidade laboral em nenhum
de seus níveis, seja total ou parcial, temporária ou permanente e nem mesmo a sua redução.
Assim imperativo concluir que A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS
VINDICADOS.
Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência, visto que uma vez
comprovada a capacidade laboral da parte autora, resta evidenciada a ausência do direito ao
benefício.
Por fim, cabe consignar, ainda, que o Poder Judiciário aprecia a legalidade do ato administrativo
que negou o benefício requerido, sendo vedada a análise de fatos novos ocorridos
posteriormente e não levados ao conhecimento do INSS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente
habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se
nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Assim, a manutenção da sentença, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, é medida que se
impõe.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
