Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000120-48.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000120-48.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JESOMAR LEITE DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000120-48.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JESOMAR LEITE DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois se encontra totalmente incapacitado
para o trabalho. Afirma que a sentença merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que
contrariou a prova produzida nos autos. Aduz, neste sentido, o que segue:
“(...)O autor, está doente pelas patologias que apresenta, e está incapaz de laborar, uma vez
que sofreu um A.V.C. que paralisou o lado esquerdo do corpo. Ao ser submetido ao exame
pericial, o ilustre perito apresentou que “Periciando sofreu Acidente Vascular Cerebral em julho
de 2019. Não evoluiu com seqüelas neurológicas.”, no entanto, tais alegações não foram
levadas em conta pelo ilustre magistrado. Desse modo, o autor foi extremamente prejudicado
no meio de produção de provas, pois, não foi levado em consideração que APRESENTA AS
PATOLOGIAS ALEGADAS. Sem contar que, não se deve ser levado em conta só o quesito
físico, pontualmente, para a definição de incapacidade do autor, mas todo o contexto
biopsicossocial 2 que leva em conta “a causa ou o progresso de doenças utilizando-se de
fatores biológicos (genéticos, bioquímicos, etc), fatores psicológicos (estado de humor, de
personalidade, de comportamento, etc) e fatores sociais (culturais, familiares, socioeconômicos,
médicos, etc)”.
Compulsando os autos, temos que o autor tem 54 anos e trabalha há bastante tempo. Ocorre
que, em 31/07/2019, sofreu um A.V.C. que paralisou o lado esquerdo do corpo. Chegou a ficar
afastado pelo INSS, assim permanecendo até 10/12/2019. Importante esclarecer, que a última
função realizada pelo autor foi a de carpinteiro, e tendo em vista que está com o lado esquerdo
paralisado, principalmente seus braços, fica claro que está impossibilitado de exercer sua
atividade laborativa. (...)”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000120-48.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JESOMAR LEITE DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“5. DISCUSSÃO
(...)
O autor refere ter sofrido um acidente vascular cerebral em julho de 2019. Na tomografia
acostada aos autos, datado de 26/07/2019, não há laudado nenhuma alteração isquêmica ou
hemorrágica. Durante o exame físico pericial realizado na presente data, o exame neurológico
descrito: periciando consciente, orientado, contactuante, escala de Glasgow 15, força muscular
preservada em membros superiores e inferiores, bilateralmente, motricidade preservada,
sensibilidade preservada, teste de nervos pares cranianos sem alterações na presente data.
Não foi evidenciado alteração de marcha, não foi evidenciada alteração de força muscular, o
periciando não apresenta nenhuma seqüela neurológica notada na atual avaliação pericial.
Portanto, não há incapacidade laboral.
6. CONCLUSÃO
Periciando sofreu Acidente Vascular Cerebral em julho de 2019. Não evoluiu com seqüelas
neurológicas. Na avaliação pericial na presente data, não foi evidenciado alterações
neurológicos. CID G 45
Não há limitações.
Não há incapacidade laboral.
Não há nexo causal com atividade labora. ”.
Diante do que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pela
sentença recorrida, abaixo reproduzidos:
“(...)No caso dos autos, o INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pela parte
autora.
Após a realização de perícia médica determinada por este Juízo, emerge do laudo pericial
acostado aos autos, que a parte autora, embora seja portadora da doença, não se encontra
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade para o trabalho.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade para as quais o indivíduo está qualificado.
Quando as limitações impedem o desempenho da função habitualmente exercida estará
caracterizada a incapacidade.
A parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou fundamentação técnica capaz
de desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco demonstrou qualquer elemento que
justifique revisão ou complementação da prova técnica.
Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante
sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido,
pois o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente
habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua
conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação
médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado.
Cumpre observar que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito
ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de
incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser
apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo.
Por fim, comprovada a ausência de incapacidade ao tempo do requerimento ou da cessação
administrativa, torna-se despiciendo o exame dos requisitos atinentes à carência mínima e da
manutenção da qualidade de segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil.”.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da
parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova
técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o
deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
