Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000722-33.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000722-33.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341-N,
RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000722-33.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341-N,
RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois se encontra incapacitado para o
trabalho, em virtude da piora progressiva de transtornos ortopédicos. Afirma que a sentença
merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que contrariou a prova produzida nos autos.
Aduz, nesse sentido, o que segue:
“No que concerne à incapacidade laborativa, observa-se que o autor é acometido de das
enfermidades denominadas espondiloartrose lombar inferior, dor lombar baixa (CID 10 - M54.5),
radiculopatia (M54.1) e parestesias cutâneas (R20.2). Conforme documentos constantes nos
autos (atestados médicos e laudo pericial), a patologia acarreta na incapacidade laboral.
Em que pese o trabalho realizado pelo nobre perito, em sua conclusão apontou que o autor
possui capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual, indicando,
contudo, a existência de hernia de disco e protusão de disco (CID 10 – M51).
Embora o perito entenda que referida patologia não incapacita o requerente para o trabalho,
importa observar que desde 2017 o mesmo não exerce mais suas atividades habituais.
Ademais, conforme observa-se nas funções constantes da CTPS, o requerente sempre laborou
em atividades que demandam esforço físico extremo e movimentos repetitivos, e com as suas
enfermidades há o agravamento dos sintomas, incluindo a dor e consequentemente a sua
incapacidade laborativa.
Ainda, na função habitual de tratorista (conforme fl. 27 do evento nº 2), há exposição à agente
extremamente nocivo à saúde do trabalhador, como a vibração/ruído que gera alterações no
corpo do segurado que são prejudiciais para a sua saúde. Podendo vislumbrar sua
incapacidade laborativa em seu nível de escolaridade e natureza de sua atividade profissional.”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000722-33.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341-N,
RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“DISCUSSÃO:
Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID.
Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade
cronológica, portador de Protrusão discal de coluna e hérnia de disco-CID=M51.
Motorista - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID=Ano de 2016 ,DII=
Não há incapacidade.
Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar,
patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme
evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões
da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a
interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não
comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade
laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a
patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte
autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de
incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença
de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos
exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o
comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual,
concluiu-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o
mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral.
(...)
CONCLUSÃO:
Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade
laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.”.
Diante do que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos expostos na
sentença recorrida, abaixo reproduzidos:
“No caso, a demanda é improcedente, porque a incapacidade para o trabalho não foi
comprovada. Com efeito, a perícia médica ratificou a avaliação médica administrativa que foi
feita pela ré, em que se concluiu que a parte autora está apta para o trabalho, sobretudo para o
exercício das atividades laborativas habituais que desempenhava.
Vale ressaltar que o fato de ter sido admitida a existência de doença, não implica concluir pela
incapacidade laboral da parte autora.
Em que pese bem apresentada, a impugnação efetivada pela parte autora não é insuficiente
para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito exercida sobre o
conjunto probatório, pois o que está em discussão é a incapacidade laboral, e não a existência
de doença.
O laudo judicial encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo
qualquer divergência ou necessidade de complementação. Ainda que o jurisperito não tenha
mencionado exatamente a mesma doença constante nos pareceres dos médicos
assistencialistas, isso não retira a credibilidade da avaliação judicial. O objetivo da perícia não é
diagnosticar as patologias e realizar tratamento, mas sim verificar se a parte periciada está ou
não incapaz para o trabalho. Nesse contexto, o quadro clínico e a aferição da capacidade da
parte autora estão suficientemente descritos no laudo pericial.
Também não há necessidade de nova perícia médica ou social, assim como novos
esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista ser o laudo produto de trabalho exercido por
profissional equidistante das partes, fundamentado e convincente, mostrando-se apto ao
convencimento deste Juízo. Do mesmo modo, os exames médicos e atestados dos médicos
assistentes apresentados não têm o condão de alterar a conclusão contida no laudo judicial.
Registre-se, por fim, que a impugnação ao laudo pericial retrata mero e injustificado
inconformismo da parte autora, porque o Perito foi categórico ao explicar que a doença está
sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame
físico específico sem alterações siginificativas, estando dentro dos padrões da normalidade
para a idade.
Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar
as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso,
defiro o pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido por fatos ocorridos até a data do laudo
pericial, com o que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.”
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico. Ademais, na hipótese, o
perito judicial é especialista em ortopedia, área relacionada aos transtornos mencionados pela
parte autora.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da
parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova
técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o
deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
