Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000809-92.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000809-92.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DA CRUZ MALTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000809-92.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DA CRUZ MALTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois se encontra totalmente incapacitado
para o trabalho. Afirma que a sentença merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que
contrariou a prova produzida nos autos. Aduz, neste sentido, o que segue:
“(...)O autor, além de estar doente pelas patologias que apresenta, está incapaz de laborar, uma
vez que sofre de Hérnia de Disco, Diabetes, inchaço nas pernas, e Desmaios. Ao ser submetido
ao exame pericial, o ilustre perito apresentou que “Ante o exposto, noto que o periciando
apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que há três anos
começou a sentir fores dores na coluna. Procurou o médico e, após avaliação, foi diagnosticado
com desgaste do osso da coluna e três bicos de papagaio. Refere que foi indicada cirurgia, mas
ainda não foi agendada. Atualmente, diz que não consegue carregar cinco quilos morro acima –
sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque vai
andar e a perna trava – sic. Diz que a coluna trava toda – sic. Nesse sentido, apresenta
documentos que corroboram em parte os eventos narrados, porém, carece de elementos que
fundamentem a atual incapacidade alegada.”, no entanto, tais alegações não foram levadas em
conta pelo ilustre magistrado. Desse modo, o autor foi extremamente prejudicado no meio de
produção de provas, pois, não foi levado em consideração que APRESENTA AS PATOLOGIAS
ALEGADAS. Sem contar que, não se deve ser levado em conta só o quesito físico,
pontualmente, para a definição de incapacidade do autor, mas todo o contexto biopsicossocial 2
que leva em conta “a causa ou o progresso de doenças utilizando-se de fatores biológicos
(genéticos, bioquímicos, etc), fatores psicológicos (estado de humor, de personalidade, de
comportamento, etc) e fatores sociais (culturais, familiares, socioeconômicos, médicos, etc)”.
Compulsando os autos, temos que o Recorrente tem 58 anos e trabalha registrado há muito
tempo. Trabalhou e a maior parte do tempo com atividades que exigem esforço físico e
movimentos repetitivos. Sofre com Diabetes, inchaço nas pernas, e desmaios. E ainda
apresenta fortes dores na Coluna, sendo diagnosticado com Hérnia de Disco. Não tem
condições de ficar muito tempo em pé e nem muito tempo sentado. Sente dor para abaixar e
levantar. Faz uso contínuo de medicamento para dor. Estava registrado em seu último trabalho
como serviços gerais. Tendo em vista as características da atividade desenvolvida, o período
afastado, as deficiências que apresenta, a baixa escolaridade, sente que perdeu
completamente sua capacidade laborativa. Importante se levar em conta que, para a concessão
do benefício previdenciário deve ser analisada não só a incapacidade mas todo contexto social.
(...)”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000809-92.2020.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DA CRUZ MALTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“Discussão
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem, M511; Transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia, H544; Cegueira em um olho, H360; Retinopatia
diabética.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que há três anos começou a sentir fores dores na coluna. Procurou o médico
e, após avaliação, foi diagnosticado com desgaste do osso da coluna e três bicos de papagaio.
Refere que foi indicada cirurgia, mas ainda não foi agendada. Atualmente, diz que não
consegue carregar cinco quilos morro acima – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita
para o trabalho, responde que é porque vai andar e a perna trava – sic. Diz que a coluna trava
toda – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos
narrados, porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso,
porque a simples presença de alterações anatômicas em exames de imagem não implica
incapacidade de per si. Ainda, o acometimento visual pela diabetes também não impede o
exercício laboral, haja vista que o seu ofício é passível de ser realizado por portador de visão
monocular. Também, é importante ressaltar que, em que pese a insuficiência arterial crônica
periférica constatada, a irrigação distal está preservada, com membros quentes, sem lesões
tróficas e com tempo de enchimento capilar menor que dois segundos. Por fim, ao exame físico
pericial, verifico a presença de cognição mantida, boa capacidade de comunicação e de
deambulação, musculatura eutrófica, força preservada, amplitude satisfatória dos movimentos,
coordenação motora normal, sinal da bandeira negativo e membros inferiores sem úlceras,
sinais flogísticos (erisipela, celulite etc.), empastamento (trombose venosa profunda) ou outras
repercussões funcionais significativas que o incapacitem para as suas atividades laborais
habituais.
Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade para as suas atividades laborais
habituais, nem para a vida independente e, tampouco, para os atos da vida civil.
Conclusão
1-Não foi constatada incapacidade para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para a vida independente;
3-Não há incapacidade para os atos da vida civil. ”.
Diante do que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos expostos na
sentença recorrida, abaixo reproduzidos:
“(...)No caso dos autos, o INSS indeferiu o benefício por incapacidade requerido pela parte
autora.
Após a realização de perícia médica determinada por este Juízo, emerge do laudo pericial
acostado aos autos, que a parte autora, embora seja portadora da doença, não se encontra
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade para o trabalho.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade para as quais o indivíduo está qualificado.
Quando as limitações impedem o desempenho da função habitualmente exercida estará
caracterizada a incapacidade.
A parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou fundamentação técnica capaz
de desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco demonstrou qualquer elemento que
justifique revisão ou complementação da prova técnica.
Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante
sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido,
pois o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente
habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua
conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação
médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado.
Cumpre observar que fatos ocorridos após a perícia médica que impliquem em eventual direito
ao benefício, tais como agravamento da doença ou surgimento de outra espécie de
incapacidade, constituem nova causa de pedir. Esta nova circunstância somente poderá ser
apreciada judicialmente após a efetivação de novo requerimento administrativo.
Por fim, comprovada a ausência de incapacidade ao tempo do requerimento ou da cessação
administrativa, torna-se despiciendo o exame dos requisitos atinentes à carência mínima e da
manutenção da qualidade de segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art.
487, inciso I do Código de Processo Civil.”.
Constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da
parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova
técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o
deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
