Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001976-69.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001976-69.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA MARIA CINTRA BASTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001976-69.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA MARIA CINTRA BASTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, alega a autora que faz jus a auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, pois se encontra incapacitada para o trabalho. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...) A conclusão médica–pericial alega ausência de incapacidade atual da recorrente.
Todavia, a d. perita aduz que a recorrente possui: “Lombalgia crônica e fibromialgia”.
A d. expert alega que a recorrente é “Vendedora ambulante de cosméticos, utilizando carrinho
de malas pequenas para transporte da frasqueira”.
Ocorre que, ao revés do que aduz a i. perita, conforme relatado na exordial, a recorrente exerce
a função de vendedora de cosméticos - autônoma e em sua atividade saía com um carrinho de
mão onde colocava os produtos para vendê-los de porta em porta, oferecendo os produtos e
entregando aos consumidores.
Portanto, em referida atividade era necessário a intensa movimentação do corpo, caminhando
durante o dia todo, debaixo de sol quente, bem como a permanência em pé praticamente
durante todo o dia.
Conforme exposto na exordial e comprovado pela documentação médica incursa aos autos, a
recorrente é portadora das seguintes patologias classificadas no “CID 10” como:
F33 - Transtorno depressivo recorrente
M 79.1 - Mialgia
M 25.5 – Dor articular
M 54.5 – Dor lombar baixa
A recorrente relata que sofre com ansiedade exacerbada, angústia, desânimo, cansaço fácil,
apatia, irritabilidade, inutilidade, pessimismo, fortes dores na coluna lombar e nas articulações,
fibromialgia, pontadas nas mãos, braços e pernas, sensação de dormência, formigamento.
Desta feita, em virtude das doenças e sintomas que acometem a recorrente, encontra-se
impossibilitada para o exercício das atividades profissionais, vez que precisa estar em pleno
gozo de sua saúde física e mental, o que não é seu quadro atual.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001976-69.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA MARIA CINTRA BASTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“Discussão
A Autora informa ser portadora de quadro de dor lombar e fibromialgia, que segundo seu relato
teve piora há 2 anos.
A Autora está em tratamento médico, utilizando anti-inflamatório e amitriptilina. Entretanto, não
foi realizada psicoterapia, fisioterapia ou ginástica para o tratamento da fibromialgia, dessa
forma a melhora dos sintomas é lentificada. Ainda, ao exame radiológico e exame físico
constata-se retificação da lordose lombar, havendo motivo postura para as dores, e não realizar
tratamento fisioterápico ou exercícios.
Não obstante a história clinica realizada, e ausência de tratamento multidisciplinar, em exame
físico atual não foi encontrado alterações da normalidade, com pontos gatilhos negativos para
fibromialgia.
Quanto à dor lombar, não há limitação prolongada por crises álgicas, e a atividade de andar não
causa limitação, sendo benéfica, embora devendo observar como carrega ou empurra o
carrinho de rodinhas para não ter agravos da coluna vertebral. Como utiliza carrinho de
rodinhas, não há carregamento de peso, sendo este esporádico..
A Autora está capaz para o trabalho.”
Verifica-se que o Sr. Perito não apontou a existência de incapacidade, nem mesmo parcial.
Nesse contexto, revelou-se acertada a sentença, a qual adotou os seguintes fundamentos:
“(...) A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro
patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da
concessão do auxílio-doença.
O exame médico pericial anexado aos autos (arquivo 29), realizado por expert nomeado por
este juízo, concluiu pela capacidade laborativa da parte autora (...).
As alegações contrárias à conclusão do perito médico (arq. 35) não se mostraram suficientes
para que o laudo médico pericial seja rejeitado nesta sentença. Também não constato a
necessidade de formulação de novos quesitos ao perito, ou mesmo nova perícia na parte
autora, encontrando-se o laudo suficientemente respondido em todas as questões técnicas que
interessam ao deslinde da causa.
Ressalto ainda que o laudo pericial não apontou redução da capacidade laborativa apta a
ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme exigência do art. 86 da Lei n.
8213/91.
Saliente-se que para a concessão dos benefícios em exame há necessidade de se comprovar a
incapacidade e a qualidade de segurado. Considerando, porém, que tais requisitos são
cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de
exame do segundo.
Desse modo, não restando comprovada a incapacidade alegada na inicial, a improcedência do
pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.”
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente
habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se
nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
