Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009294-72.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009294-72.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR PIONTE KOSKY
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009294-72.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR PIONTE KOSKY
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, alega o autor que faz jus ao benefício por incapacidade, pois se
encontra incapacitado para o trabalho. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“A ausência de uma doença crônica aparente não capacita o autor para a atividade laboral.
Outros elementos devem ser analisados para determinar se ocorreu a reabilitação do
beneficiário para o trabalho.
De acordo como o art. 42, da lei 8.321/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
Da leitura deste dispositivo, torna-se perceptível que o legislador quis amparar o segurado de
forma mais ampla do que é realizado na prática. De acordo com o texto legal, a aposentadoria
por invalidez é devida enquanto subsistir a situação que torne o segurado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ou seja, além do quadro clínico, há de ser observada a idade avançada e a baixa escolaridade
do trabalhador, bem como a (im) possibilidade de reinserção deste no mercado de trabalho.
(...) In casu, nos deparamos com uma situação de incapacidade permanente. O autor possui
apenas o ensino fundamental além de não ter formação profissional. Durante sua vida
profissional, exercia atividades braçais. e, consequentemente, com uma possibilidade remota
de ser reinserido no mercado de trabalho.
(...) tendo em vista o entendimento dominante nos tribunais pátrios, ao julgador é permitido
afastar o teor do laudo pericial sempre que presentes outros elementos de prova que permitam
infirmar a conclusão do médico perito. E é precisamente esta a situação dos presentes autos!
Conforme se depreende desses e dos demais documentos médicos anexados com a peça
exordial, o Recorrente encontra-se, pelo menos desde 2001, em tratamento contínuo para
(doença), tratamento que envolveu, inclusive, intervenção cirúrgica.
Note-se, N. Julgadores, que o parecer do Perito Judicial é ALHEIO a todos os elementos de
prova carreados aos autos, haja vista que a instrução probatória dá conta de que o Autor, de
fato, não reúne condições de executar qualquer atividade capaz de lhe garantir a própria
subsistência (...).Dessa forma, com o devido respeito ao laudo pericial, o teor deste não deve
prevalecer, pois contrasta frontalmente com diversos outros documentos médicos constantes
nos autos, produzidos por profissionais igualmente idôneos e que possuem contato muito mais
próximo com o Recorrente do que uma mera consulta pericial permite ter.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009294-72.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR PIONTE KOSKY
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA - SP299597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“Discussão
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem D446, Neoplasia de comportamento incerto
ou desconhecido do corpo carotídeo; D355, Neoplasia benigna do corpo carotídeo; D352,
Neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária); INSS; C750, Neoplasia maligna da glândula
paratireóide; F609, Transtorno não especificado da personalidade; Z030, Observação por
suspeita de tuberculose; I740, Embolia e trombose da aorta abdominal; M751, Síndrome do
manguito rotador; M750, Capsulite ades.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que em 2001 foi operado de glômus carotídeo e faltou material na mão do
aluno e, segundo o aluno lhe disse, sangrou muito – sic. Acabou sofrendo uma ligadura da
carótida direita – sic. Diz que evoluiu “desse jeito” – sic. Diz, ainda, que em 2011 sofre uma
morte cerebral e voltou sozinho – sic. Por fim, refere que tem refluxos das valvas do coração –
sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que qualquer um vê
que é porque sente um cansaço no peito – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que
corroboram em parte os eventos narrados, incluindo o paraganglioma (glômus) operado e a
oclusão das carótidas comum e interna à direita. Porém, carece de elementos que
fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque apesar da oclusão não apresenta
déficits motores, o que demonstra que o polígono de Willis está patente. Ainda, apresenta
ecocardiograma de 30/09/2020 que demonstra função cardíaca normal com apenas refluxo
mínimo em valvas mitral e tricúspide – vide página 20 do arquivo dois dos autos. Também,
apresenta ressonância da hipófise compatível com microadenoma sem alterações de monta
(compressão). Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de boa capacidade de
comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude
satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões
funcionais significativas que o incapacitem para o trabalho.
Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.
Conclusão
1-Não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais.”
Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência
de incapacidade, nem mesmo parcial.
Nesse contexto, revelou-se acertada a sentença, a qual adotou os seguintes fundamentos:
“(...) No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas
atividades habituais.
Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício
previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou
enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade.
Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, tampouco
sequelas decorrentes de acidente que reduzam sua capacidade para o trabalho, não faz ela jus
a benefício previdenciário.
Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda.”
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente
habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se
nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
