Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001451-59.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001451-59.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CLEUZA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001451-59.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CLEUZA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois se encontra totalmente incapacitada
para o trabalho. Afirma que a sentença merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que
contrariou a prova produzida nos autos. Pleiteia ainda, a complementação da perícia médica.
Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...) diante do indeferimento administrativo a Recorrente buscou, junto ao Juizado Especial
Federal de Araçatuba/SP, a tutela jurisdicional que, após a realização de perícia médica judicial,
fosse determinado a concessão do benefício previdenciário de Auxílio- Doença, o qual recebeu
NB 31/631.140.657-2, desde sua DER (24/01/2020).
Realizada a perícia médica judicial, a expert atestou que a Recorrente apresenta as seguintes
patologias: CIDs: HAS, I82:
outas embolias e tromboses venosas, M79.7: fibromialgia e M19.9: Artrose não especificada.
Por fim, em sua conclusão a médica perita apontou não haver incapacidade laborativa.
Contudo, conforme pode ser verificado pela manifestação feita ao laudo (Evento 21) foi
pontuado e destacado ao magistrado “a quo” que a médica perita, na conclusão de seu Laudo
Médico Pericial, não levou em consideração duas questões de extrema importância, no que
concerne a aferição da capacidade laborativa da Requerente: sua idade (68 anos) e sua
atividade laboral habitual (Empregada Doméstica).
E que, partindo dessas duas importantes variantes se chega a uma conclusão mais lógica do
que científica, qual seja, a de que as patologias que acometem uma pessoa idosa e que
desempenha uma atividade extremamente fatigante, com certeza, trás muitos reflexos em seu
organismo e em seu bem estar.
Também foi apontado pela Requerente que o laudo médico judicial, mais precisamente no item
2.1, a médica perita relata que a Requerente reclama: “[...] dor em mãos, pés, quadril, pernas,
coluna; relata dores articulares difusas. Inicio das dores há 4 anos, passou em consulta com
Dra Camila Cola (reumatologista), sendo prescrito medicações e atividades física (pilates,
hidroginástica...). Nega sessões de FST. Relata que não faz atividades físicas atualmente.
Paciente relata que em 10/2019, apresentou dor e inchaço em perna direita. Foi ao médico
cirurgião vascular, realizou exames de Doppler – foi indicado cirurgia. Realizou cirurgia de
varizes bilateral em 02/2020. Ficou 45 dias afastada”.
(...) Também foi requerido que a médica perita discorresse, DETALHADAMENTE, com relação
as citadas patologias, apontando se as mesmas são degenerativas e se o fato de a Requerente
contar atualmente com 68 anos de idade, os efeitos dessas doenças poderiam ser bem mais
prejudiciais que em uma pessoa mais jovem e, por fim, considerando a atividade laboral da
Requerente (Empregada Doméstica), onde é exigido esforço físico demasiado e posições que
podem agravar ainda mais a saúde da Requerente, tais situações não poderiam ser
consideradas como geradoras de incapacidade laboral? Assim, em face da necessidade de
complementação aos quesitos apresentados, com relação ao presente laudo médico pericial, a
Requerente IMPUGNOU O LAUDO MÉDICO PERICIAL, no sentido de fosse determinado que a
médica perita fizesse as complementações necessárias para que seja essa omissão corrigida.
Por fim, requereu que após as necessárias complementações, pelo médico perito judicial, a
procedência da demanda, sendo determinado ao INSS que restabeleça o benefício
previdenciário NB 31/631.140.657-2 e que o mesmo fosse mantido até a comprovação da total
recuperação do Requerente. Ou, caso entendesse de forma diversa, fosse o benefício
convertido em Auxílio-Acidente (Espécie – B36), visto que, conforme apontado pelo médico
perito, a incapacidade laboral que acomete o Requerente é Parcial e Permanente.
Todavia, na contramão do conjunto probatório médico, juntado aos autos, bem como, em face
da necessidade clara e apontada pela Recorrente, no sentido de determinar a complementação
do laudo médico judicial, o magistrado “a quo” julgou improcedente o pedido formulado pela
Recorrente (...)”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001451-59.2020.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CLEUZA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“Conclusão:
- o reclamante apresenta I10: HAS, I82: outas embolias e tromboses venosas, M79.7:
fibromialgia, M19.9: Artrose não especificada.
- o quadro atual, no momento da perícia, não determina incapacidade laboral nem diária.”.
Diante do que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pela
sentença recorrida, abaixo reproduzidos:
“(...)No caso, a demanda é improcedente, porque a incapacidade para o trabalho não foi
comprovada. Com efeito, a perícia médica ratificou a avaliação médica administrativa que foi
feita pela ré, em que se concluiu que a parte autora está apta para o trabalho, sobretudo para o
exercício das atividades laborativas habituais que desempenhava.
Vale ressaltar que o fato de ter sido admitida a existência de doença, não implica concluir pela
incapacidade laboral da parte autora.
Também não há necessidade de nova perícia médica ou social, assim como novos
esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista ser o laudo produto de trabalho exercido por
profissional equidistante das partes, fundamentado e convincente, mostrando-se apto ao
convencimento deste Juízo. Do mesmo modo, os exames médicos e atestados dos médicos
assistentes apresentados não têm o condão de alterar a conclusão contida no laudo judicial.
Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar
as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso,
defiro o pedido.
Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a
ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido por fatos ocorridos até a data do laudo
pericial, com o que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da
parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova
técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o
deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
