Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001830-61.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001830-61.2020.4.03.6343
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAMES MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS -
SP124741-N, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001830-61.2020.4.03.6343
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAMES MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS -
SP124741-N, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Afirma o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois, segundo alega “os documentos
anexos demonstram a perda da capacidade laborativa, mesmo que em grau minimo”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001830-61.2020.4.03.6343
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JAMES MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS -
SP124741-N, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
O periciando possui 35 anos de idade e declara como função habitual Repositor/operador de
loja.
Histórico de dores em coluna lombar há cerca de dois anos, sem trauma associado,
diagnosticado com desgaste discal e orientado tratamento conservador.
Informa ter realizado fisioterapias no início de 2020 e atualmente não realiza qualquer outro tipo
de tratamento específico para a queixa alegada, somente analgésicos quando necessário.
Apresenta exame de ressonância magnética da coluna lombar de 27/09/2019, corpos vertebrais
conservados, abaulamento discal em L4-L5, sem compressões radiculares ou medulares.
Ao exame clínico não apresentou sinais limitantes ou de mau prognóstico como: radiculopatia,
alteração de força muscular, alteração de sensibilidade, alterações de reflexos profundos,
contraturas paravertebrais, sinais de desuso como hipotrofias musculares ou limitação da
mobilidade osteoarticular, denotando estabilidade do quadro.
Portanto, apresenta quadro de lombalgia (dor em região da coluna lombar) de caráter crônico.
Essa sintomatologia apresenta-se em cerca de 51% a 84% da população em geral durante
algum período no decorrer da vida e tem evolução satisfatória em mais de 90% dos indivíduos
com tratamento clínico adequado.
O quadro apresentado é passível de tratamento conservador adequado que gera controle dos
sintomas e pode ser realizado concomitante com o trabalho.
Portanto não há limitação funcional, sinais de agravo da doença ou de alerta de piora com o
trabalho, que impeça a realização de suas atividades laborais habituais, nem condição de
saúde que a impossibilite de realizar trabalho para o seu sustento e não caracterizado períodos
anteriores de incapacidade.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.”.
Diante do que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pela
sentença recorrida, abaixo reproduzidos:
“No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, da qual o perito Judicial
apresentou as seguintes considerações / conclusões:
“(...) O periciando possui 35 anos de idade e declara como função habitual Repositor/operador
de loja. Histórico de dores em coluna lombar há cerca de dois anos, sem trauma associado,
diagnosticado com desgaste discal e orientado tratamento conservador.
Informa ter realizado fisioterapias no início de 2020 e atualmente não realiza qualquer outro tipo
de tratamento específico para a queixa alegada, somente analgésicos quando necessário.
Apresenta exame de ressonância magnética da coluna lombar de 27/09/2019, corpos vertebrais
conservados, abaulamento discal em L4-L5, sem compressões radiculares ou medulares. Ao
exame clínico não apresentou sinais limitantes ou de mau prognóstico como:
radiculopatia, alteração de força muscular, alteração de sensibilidade, alterações de reflexos
profundos, contraturas paravertebrais, sinais de desuso como hipotrofias musculares ou
limitação da mobilidade osteoarticular, denotando estabilidade do quadro. Portanto, apresenta
quadro de lombalgia (dor em região da coluna lombar) de caráter crônico. Essa sintomatologia
apresenta-se em cerca de 51% a 84% da população em geral durante algum período no
decorrer da vida e tem evolução satisfatória em mais de 90% dos indivíduos com tratamento
clínico adequado. O quadro apresentado é passível de tratamento conservador adequado que
gera controle dos sintomas e pode ser realizado concomitante com o trabalho. Portanto não há
limitação funcional, sinais de agravo da doença ou de alerta de piora com o trabalho, que
impeça a realização de suas atividades laborais habituais, nem condição de saúde que a
impossibilite de realizar trabalho para o seu sustento e não caracterizado períodos anteriores de
incapacidade. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO
CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL” Em resposta aos quesitos das
partes, aduz o Jurisperito que a autora não apresenta incapacidade ao labor habitual; consigna,
ainda, que a requerente não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida
independente.
Em manifestação ao laudo, a parte autora apresenta sua impugnação; aduz que a
documentação médica colacionada aos autos é apta a demonstrar a incapacidade da parte
demandante; pugna pelo retorno dos autos ao Jurisperito para resposta a quesitação
complementar.
Preliminarmente, não colho do laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo, ou mesmo a
necessidade de quesitação ulterior; ao contrário, o exame pericial merece guarida, vez que
elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide.
Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar
discordância dos médicos que atendem à autora não desabona a opinião do primeiro, vez que
não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a
aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que
exige atuação isenta do Expert.
Em relação ao pedido subsidiário de auxílio acidente, o Expert aponta que o autor sofreu queda
da própria altura em 31/12/2011; contudo, não identificou que tal acidente se traduza,
atualmente, em redução da capacidade laborativa do requerente, cabendo destacar que, em tal
data, o autor ainda não havia sequer ingressado junto ao RGPS, tendo em vista que seu
primeiro vínculo ocorreu em 18/06/2012.
Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que
respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando
que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art 470, I, CPC).
Nessa linha, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial da confiança do Juízo:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e
temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo
(artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é
determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de
perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar
sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao
afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se
afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5.
Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6.
Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz
Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n.
Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos
demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do
pedido. Por todos:
- A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica,
realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº
12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e
exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria
médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades
privativas de médico”.
- A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da
área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e devidamente habilitado, legal e
profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve cerceamento do direito de produzir nova
perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito, que analisou todos os aspectos relevantes
para a resolução do caso. A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do
profissional de advocacia, que, com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de
matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos
artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico:
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais
de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de
médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma
imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais
qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação
técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em
outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente
outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação
técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não
ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou atestado médico a respaldar as críticas da
profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a doença no rol das
descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da carência. Tem-se
apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que não se admite,
tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0002365-
92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018) Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da
parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova
técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o
deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
