Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001260-02.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001260-02.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JUSTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA LOURENCO DE OLIVEIRA - SP291311-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001260-02.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JUSTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA LOURENCO DE OLIVEIRA - SP291311-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois se encontra totalmente incapacitado
para o trabalho. Afirma que a sentença merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que
contrariou a prova produzida nos autos. Aduz, neste sentido, o que segue:
“(...)COM A DEVIDA VÊNIA, ENTENDE O AUTOR QUE OS LAUDOS ANEXOS AOS AUTOS
CONCLUEM QUE O AUTOR É ACOMETIDO DE MOLÉSTIAS (COLUNA E JOELHO) QUE
SOMADO AO CONJUNTO FÁTICO, TAIS COMO, FALTA DE ESTUDO (1ª SÉRIE ENSINO
FUNDAMENTAL), IDADE AVANÇADA (59 ANOS), HISTÓRICO LABORATIVO BRAÇAL (ORA
COMO PEDREIRO, ORA COMO SERVENTE E ORA COMO SERVIÇOS GERAIS), CONCUEM
PELA INCAPACIDADE LABORATIVA.
O n. expert reconheceu que o autor é portador de: por dores na coluna lombar e joelho bilateral,
tais como, osteoartrose, protusões discais, dor articular e lumbago com ciática. Contudo,
entendeu que não se observou repercussão clinica incapacitante.
Por outro lado, deixou nítido a limitação para o desenvolvimento da sua função habitual, bem
como que mesmo realizando o tratamento, o autor mantem as moléstais citadas acima. (...)”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001260-02.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JUSTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA LOURENCO DE OLIVEIRA - SP291311-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que em 2014 iniciou com
quadro de dor em coluna cervical e lombar com irradiação para membros inferiores e artralgia
em joelho esquerdo. Procurou atendimento com ortopedista e foram solicitados exames
complementares onde se observou quadro de osteoartrose em joelho e protrusões discais
lombares. Iniciou tratamento com uso de medicações e fisioterapias, mas não teve melhora
total. Conseguiu laborar até dezembro de 2019 e desde então não consegue mais trabalhar e
sobrevive com a renda de sua esposa. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e
verificou-se que o periciando apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade com
acometimento de coluna cervical, lombar e joelho esquerdo, mas sem repercussão clinica
incapacitante.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial. ”.
Diante do que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pela
sentença recorrida, abaixo reproduzidos:
“(...)Consoante o laudo pericial produzido, a parte autora não está incapacitada para as suas
atividades habituais.
Afirma o senhor perito:
“Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que em 2014 iniciou com
quadro de dor em coluna cervical e lombar com irradiação para membros inferiores e artralgia
em joelho esquerdo. Procurou atendimento com ortopedista e foram solicitados exames
complementares onde se observou quadro de osteoartrose em joelho e protrusões discais
lombares. Iniciou tratamento com uso de medicações e fisioterapias, mas não teve melhora
total. Conseguiu laborar até dezembro de 2019 e desde então não consegue mais trabalhar e
sobrevive com a renda de sua esposa. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e
verificou-se que o periciando apresenta quadro degenerativo senil especifico da sua idade com
acometimento de coluna cervical, lombar e joelho esquerdo, mas sem repercussão clinica
incapacitante.
A impugnação ao laudo não prospera, pois não traz nenhum elemento novo capaz de afastar a
conclusão do perito, profissional da confiança do juízo.
Embora informada a existência de doença, não se pode confundir doença e incapacidade
laboral, conceitos distintos.
O autor faz essa confusão na impugnação ao laudo pericial, devendo de se atentar para o fato
de que há doença sem incapacidade laboral e incapacidade para o trabalho sem doença.
O autor, no caso, apresenta algumas moléstias, mas sem qualquer repercussão laboral.
Por todo o exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito, na forma do inc. I
do art 487 do Código de Processo Civil.”.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da
parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova
técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o
deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
