Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001326-98.2019.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001326-98.2019.4.03.6340
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA - SP350376-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001326-98.2019.4.03.6340
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA - SP350376-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois se encontra totalmente incapacitada
para o trabalho. Afirma que a sentença merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que
contrariou a prova produzida nos autos. Aduz, neste sentido, o que segue:
“(...)DA ANÁLISE E DO DIREITO
A autora alegou e provou, através de laudos médicos, ser portadora das doenças descritas na
Classificação Internacional de Doenças CID10:M50–Transtornos dos Discos Cervicais;
M50.1–Transtornodo Disco Cervical com radiculopatia; M53.1 – Síndrome Cervicobraquial; M54
– Dorsalgia; Osteoartrose Cervical e Espondilose Cervical.
Assim, fez-se necessária a realização da pericia médica. Contudo, o laudo pericial não merece
ser acolhido, haja vista que a perícia apresentou algumas conclusões incompatíveis com a
realidade, vejamos:
O perito alega que a queixa da autora é um problema no ombro Esquerdo, diferente do
reclamado na inicial, o que não deve prosperar, pois como consta na declaração anexa a autora
chegou para a realização da pericia usando o colar cervical e a cinta que utiliza diariamente
para amenizar as dores na coluna, não apresentando queixa alguma de dores no ombro
esquerdo como consta no laudo.
Justamente por não apresentar problemas no ombro esquerdo, sendo que tão pouco esse foi
citado na Inicial, os testes que o perito realizou para o ombro deram negativo, o que já era de se
esperar, visto que o problema apresentado pela autora não era este.
A autora também foi submetida ao teste de Spurling, utilizado para identificar compressões de
raízes nervosas da coluna cervical, o perito colocou no laudo que a autora foi submetida a este
teste mesmo sem apresentar queixa sobre dores na coluna cervical, ora, tal afirmação não pode
ser verídica, uma vez que a perícia tinha como objetivo detectar a incapacidade da autora em
relação ao apresentado na inicial, sendo a maioria dos problemas relacionados a coluna,
mostrando assim que o perito tão pouco tinha conhecimento sobre o caso e o que estava sendo
tratado.
Na declaração de próprio punho mediante reconhecimento de autenticação da autora, a mesma
afirma ter comparecido a pericia e levado seus exames, mas o perito não olhou como deveria e
em momento algum relatou em seu laudo que a mesma fazia uso do colar cervical e da cinta
para amenizar suas dores.
Conta ainda que o perito pediu para que tirasse o colar e a cinta para que pudesse examinar e
mais uma vez e que essas informações não foram encontradas no laudo.
A incompatibilidade da conclusão pericial também resta comprovada quando analisamos o
Oficio de Cumprimento (arquivo (s) n.º 28) anexo aos autos onde consta que em existia
incapacidade laborativa devido as doenças apresentadas pela autora.
O mesmo ocorre quando chegamos nas respostas aos quesitos do Juízo, onde o Expert
reconhece que a o periciando é portador de doença ou lesão, que o mesmo comprova estar
realizando tratamentos devido aos exames e receitas apresentadas.
Ora! Pasmo ao destacar que, mais uma vez que todos os exames apresentados, inclusive
sobre os tratamentos, fazem referência às doenças apresentadas na inicial, doenças essas que
o perito responsável não reconheceu durante a perícia.
Ora Excelência, a perícia médica realizada pelo perito judicial mostra-se imprestável, cingindo-
se ao que foi trazido em peça inicial, assim esquivando de seguir o que prestava a esclarecer.
(...)”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001326-98.2019.4.03.6340
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA - SP350376-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“Meritíssima, de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia não foi
observado incapacidade laboral.
Sobre os quesitos da parte, se houver:
Resposta aos quesitos do Juízo:
1. O periciando é portador de doença ou lesão? Sim 1. A doença ou lesão decorre de doença
profissional ou acidente de trabalho? Não
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Pelos exames sim Apresentou
receitas – todas sem data, de codeína, Diprospan e Dipirona 2. Em caso afirmativo, esta
doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a
lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades
terapêuticas.
Não
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Não observei incapacidade laboral 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta
decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
Não observei incapacidade laboral
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Não observei incapacidade laboral
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Não observei incapacidade laboral
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual? Não observei incapacidade laboral
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Não observei incapacidade laboral
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Não observei incapacidade laboral
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Não observei incapacidade laboral
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Não observei incapacidade laboral
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
Não observei incapacidade laboral
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada? Prejudicada
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
Não observei incapacidade laboral
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Não observei
incapacidade laboral
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
Não
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Não há indicação pelo seu médico. Não se aplica
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Prejudicada
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual? Não 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia
grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência
imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não”.
Diante do que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pela
sentença recorrida, abaixo reproduzidos:
“(...)O exame médico pericial (LAUDO PERICIAL – evento 26) revela que a parte autora NÃO
está acometida por doença incapacitante. O expert do juízo foi enfático ao relatar que não há
incapacidade da parte autora para o trabalho ou atividade habitual.
O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades
laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada
pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o
médico perito.
O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a
existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade
habitual.
Com efeito, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções
específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de
vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da
permanência em atividade.
Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que
um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação.
Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza
quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa.
Quanto à manifestação autoral de que o perito não teria analisado os pedidos conforme a inicial
e que não teria olhado os exames levados no ato pericial (evento 32), verifico que no laudo
consta expressamente a descrição do objeto da perícia e dos documentos médicos
apresentados (v. itens correspondentes "objeto da perícia").
Por outro lado, a parte autora não apresentou nenhuma prova consistente de irregularidade no
ato pericial e também não houve impugnação tempestiva à perícia. A perícia foi realizada em
23.10.2020, e a impugnação ao laudo, feita pelo representante judicial da parte autora, somente
foi feita em 10.12.2020, após o resultado do laudo pericial, com perspectiva negativa. Desse
modo, a alegação da autora, tentando apontar falhas no trabalho pericial somente depois de
saber do resultado pericial, não merece acolhimento.
Destarte, as demais providências requeridas pelo representante judicial da parte autora
mostram-se desnecessárias no caso concreto, uma vez que restou comprovada a inexistência
de incapacidade laborativa. Ademais, o juízo não está obrigado, sempre, indistintamente, a
requisitar complementação do laudo pericial e/ou nova perícia, quando suficientemente
elucidada a questão.
Nesse ponto, quanto à alegação de contradição/divergência material do laudo pericial, cumpre
esclarecer que não consta do teor do laudo que a parte não apresentou documentos médicos,
depreendendo-se das informações da perícia realizada que os documentos apresentados não
comprovaram a patologia e/ou a incapacidade alegada na petição inicial.
Reputo, portanto, que a prova técnica produzida foi conclusiva acerca da constatação da
potencialidade laborativa do periciando. Acresço que o juiz da causa é o destinatário primordial
da prova, que é produzida com o objetivo de formar sua convicção dos fatos alegados pelas
partes, sendo que dessa maneira atos ou diligências inúteis ou desnecessários para a solução
da lide devem ser indeferidos, a teor do art. 370 do CPC/2015:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências meramente
protelatórias".
Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva
também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa
documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte
estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.
Assim, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020) Em suma, na ausência de graves vícios que possam
invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a
documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a
credibilidade do laudo judicial.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se
indeferir à parte autora a concessão do benefício postulado.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, do CPC).”.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da
parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova
técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o
deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
