Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001829-43.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001829-43.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PRISCILLA APARECIDA DIORIO MORETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001829-43.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PRISCILLA APARECIDA DIORIO MORETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, alega a autora que faz jus a auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, pois se encontra incapacitada para o trabalho. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...) a Granulomatose de Wegener, doença a qual a recorrente é acometida, se caracteriza pela
inflamação dos vasos sanguíneos devido a uma vasculite, ocasionando alterações nas paredes
dos vasos sanguíneos, bem como, inflamação das paredes vasculares.
Se trata de uma doença autoimune e tal distúrbio atinge os vasos sanguíneos dos rins, pulmões
e vias respiratórias, reduzindo assim o fluxo de sangue para os órgãos, resultando na
inflamação dos tecidos.
Logo, como pode ser percebido, devido ao problema que a recorrente apresenta, há restrições
na execução das suas atividades.
Assim Nobres Julgadores, restou comprovada a incapacidade total e permanente do recorrente,
fazendo jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, tendo em vista que o MM. Juiz não está adstrito ao laudo médico pericial, devemos
observar que a recorrente não consegue ao menos exercer as tarefas domésticas.
Portanto, analisando por esse ponto, resta claro que a recorrente faz jus ao benefício pleiteado
na forma da inicial, para poder fazer o tratamento correto e apresentar melhora do seu quadro
clínico.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001829-43.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PRISCILLA APARECIDA DIORIO MORETTI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
"7. EXAMEFÍSICO Geral – Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica e acianótica.
Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações. BRNF2t SSMV+ bilat SRA Osteoarticular –
Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de
instabilidade articular, sinal de Laségue modificado negativo, musculatura eutrófica, ausência de
pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos. Exame neurológico –
Força muscular grau V global. Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de
nistagmos. Pares cranianos preservados. Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes
e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não
evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista.
Orientada no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade
deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não
relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz
supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando
satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão
adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação
preservadas. 8. CONSIDERAÇÕES A periciada apresenta Granulomatose de Wegener, uma
vasculite autoimune. Faz atualmente acompanhamento ambulatorial trimestral no HCem São
Paulo, e tratamento medicamentoso via oral.Não há impedimento para realizar sua função
habitual. 9. CONCLUSÃO Não há doença incapacitante atual. 10.RESPOSTAAOSQUESITOS
Quesitos formulados pelo juízo: 1. Aparte autora é (foi) portadora de alguma
doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID
correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Sim,
Granulomatose de Wegener 2. Quais as características, conseqüências e sintomas da
doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que
acomete(u) a parte autora trazalguma incapacidade para a vida independente ou para o
trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade. Não há
doença incapacitante atual. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se
for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso
positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a
doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em
quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que
deu credibilidade às suas alegações? Não é possível se determinar 4. Aincapacidade da parte
autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? Se positivo, a incapacidade é
temporária ou permanente? Não há doença incapacitante atual. 5.Apesar da incapacidade, a
parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de
profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das
limitações oriundas de sua incapacidade. Se negativo, a incapacidade é temporária ou
permanente? Não há doença incapacitante atual. 6. Em caso de incapacidade, o tratamento
pode revertê-la? Otratamento é clínico ou cirúrgico? Qual o tempo de sua duração para a
devida reabilitação? Não há doença incapacitante atual."
Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência
de incapacidade, nem mesmo parcial.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente
habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se
nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Saliente-se, por fim, que conquanto a doença, em tese, seja grave (Granulomatose de
Wegener, uma vasculite autoimune), segundo se depreende do laudo, a autora se encontra em
bom estado geral e não está incapacitada para o trabalho. Note-se que o perito médico
considerou o histórico relatado pela ora recorrente, bem como os documentos médicos ao
concluir pela inexistência de incapacidade atual.
Nesse contexto, os documentos médicos referidos no recurso inominado não são suficientes
para dar suporte a conclusão diversa daquela exposta pelo expert nomeado.
Outrossim, nos termos da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as
condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua
atividade habitual”.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
