Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001944-64.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001944-64.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMAR CAVAGLIERI
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001944-64.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMAR CAVAGLIERI
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício por incapacidade.
Recorre a parte autora para postular o reconhecimento da nulidade da sentença ou a reforma
do julgado, ao argumento de que “não fora analisada toda a documentação médica apresentada
ao esculápio, dessa forma a conclusão do laudo pericial ficou lastreada tão somente num
relatório subscrito pelo médico que acompanha o caso da recorrente ”. Aduz, nesse sentido, o
que segue:
“(...) No caso específico, de se notar que não fora analisada toda a documentação médica
apresentada ao esculápio, dessa forma a conclusão do laudo pericial ficou lastreada tão
somente num relatório subscrito pelo médico que acompanha o caso da recorrente.
Nesses entendimentos, procede-se a juntada de toda a documentação médica da qual dispõe,
a qual certamente levará os Eminente Julgadores à conclusão diversa do laudo pericial.
A recorrente encontra-se afastada há um bom tempo. Os documentos juntados demonstram de
forma cristalina as lesões sofridas, procedimentos cirúrgicos suportados e tratamento assíduo.
Tudo isso aliado à sua idade, baixo de grau de instrução e atividade preponderante
(TRABALHADORA BRAÇAL) demonstram de forma clara que no mínimo está incapacitada
para o exercício de suas atividades habituais e por consequência tem direito ao auxílio-doença
aos termos do artigo 59, da Lei 8213/91.
Ademais quando relacionados os males dos quais padece (lesões nos pés) com sua atividade
que exige o uso de "sapatão com bico de ferro", esse direito ressalta aos olhos.
Nesses diapasões jurídicos, insiste e persiste que faz jus ao auxílio-doença até a reabilitação
para atividade compatível com sua limitação na forma do artigo 62, da Lei 8213/91.
Urge por fim consignar que, conforme pacífica jurisprudência, a Juiz não está adstrito tão
somente ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros meios de prova.”.
Requer o provimento do recurso para que seja realizada nova perícia ou deferido o benefício.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001944-64.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMAR CAVAGLIERI
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da sentença que acolheu a
conclusão do laudo (CPC, art. 281). O laudo atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 473
do CPC. Da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou a patologia apresentada pela
parte autora de forma técnica e adequada. Por isso, não há de se falar em perícia superficial ou
incompleta.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto.
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro
patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da
concessão do auxílio-doença.
O exame médico pericial anexado aos autos (arquivo 26), realizado por expert nomeado por
este juízo, concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, conforme trecho que segue:
Ressalto ainda que o laudo pericial não apontou redução da capacidade laborativa apta a
ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme exigência do art. 86 da Lei n.
8213/91.
Saliente-se que para a concessão dos benefícios em exame há necessidade de se comprovar a
incapacidade e a qualidade de segurado. Considerando, porém, que tais requisitos são
cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de
exame do segundo.
Desse modo, não restando comprovada a incapacidade alegada na inicial, a improcedência do
pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por
profissional de confiança do Juízo de origem, especialista devidamente habilitado, legal e
profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se nos documentos
médicos constantes dos autos, no relato da parte durante as avaliações periciais e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
