Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002401-16.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002401-16.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR ALVES DE MORAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002401-16.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR ALVES DE MORAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício por incapacidade.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa ou a reforma do julgado, ao argumento de que deve ser retomada a instrução
processual “para a realização de nova perícia com médicos especialistas nas patologias que o
acometem, para evidenciar a incapacidade da parte recorrente de forma total e permanente ”.
Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...) No caso em tela, ficou demonstrado de que o resultado da perícia realizada nos autos
encontra-se contraditória com todos os profissionais que avaliam rotineiramente o recorrente,
sendo necessário o deferimento de nova perícia médica. Portanto, com respeito ao expert, mas
temos que as conclusões que o nobre perito apresentou em sua perícia médica, não deve
prevalecer, sendo necessário a realização de uma nova perícia. Ademais, em que pese o
brilhante trabalho realizado pelo perito, verifica-se que este é especialista em ginecologia e
obstetrícia.
(...)
Assim, demonstra-se cabível a aplicação em ambos os artigos 475 e 480 do Código de
Processo Civil, uma vez que se faz necessário a realização de perícia médica com especialista
na área de cardiopatia e ortopedia haja vista as diversas enfermidades da referida área médica
que a assolam, mesmo porque tais patologias são as causas de sua incapacidade laboral,
assim, necessário se faz a designação de tal perícia, na busca da verdade real que norteia o
Código de Processo Civil.
(...)
o laudo pericial realizado e destacado no presente, não deve prevalecer, vez que há expressa
contradição do alegado em todo o feito, com o que o nobre perito afirma no corpo do laudo, e
ainda com todos os documentos médicos juntados aos autos.
Instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial a cargo do Dr. Fabio da Hora Silva, ocasião
em que o Expert constatou que o autor é portador de Asma não especificada – J45.9, sendo
que, todavia, concluiu que o mesmo não apresenta incapacidade laboral.
(...)
Ocorre que o senhor perito não se atentou para todas as patologias que acometem o
recorrente, conforme documentos juntados aos autos, quais sejam: CID 10 - J459 - ASMA NÃO
ESPECIFICADA; CAMPOS PULMONARES HIPOEXDANDIDOS; HILOS PULMONARES
DISCRETAMENTE PROEMINENTES; PROEMINENCIA DO ARCO AÓRTICO; PNEUMOPATIA
CRONICA (ASMA OCUPACIONAL MAIS ASMA QUE PIORA A EXPOSIÇÃO A PÓ E
ATIVIDADE FÍSICA; www.guerraeoliveira.com.br CID 10 - R07.4 - DOR TORÁCICA, NÃO
ESPECIFICADA; CID 10 - I10 - HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA); CID 10 - E669 -
OBESIDADE NÃO ESPECIFICADA; TENDINOPATIA DO SUESCAPULAR E
SUPRAESPINHAL (TENDINITE/TENDINOSE) OMBRO ESQUERDO E ESPAÇO
SUBACROMIAL REDUZIDO; SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR; CID 10 - M796 - DOR
EM MEMBRO; CID 10 - I84.1 - HEMORRÓIDAS INTERNAS COM OUTRAS COMPLICAÇÕES;
CID 10 - M545 - DOR LOMBAR BAIXA; CID 10 - M546 - DOR NA COLUNA TORÁCICA;
DENTRE OUTRAS PATOLOGIAS. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais
Superiores, como faz exemplo a decisão abaixo citada, temos que necessária a pronúncia do
senhor perito quanto a todas as patologias indicadas na exordial, sob pena de anulação do
serviço realizado, bem como referidas doenças devem ser analisadas com base nos
documentos médicos juntados, quando da prolação da respeitosa sentença pelo juízo”.
Requer o provimento do recurso, para que seja realizada nova perícia com médicos
especialistas em cardiopatia e ortopedia ou a reforma do julgado, com a concessão do benefício
requerido.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002401-16.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR ALVES DE MORAIS
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-A, RODOLFO
DA COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, CARLOS HENRIQUE DA SILVA GALO - SP421409-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da sentença que acolheu a
conclusão do laudo (CPC, art. 281). O laudo atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 473
do CPC. Da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou a patologia apresentada pela
parte autora de forma técnica e adequada. Por isso, não há de se falar em perícia superficial ou
incompleta.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)passo ao caso concreto.
Conforme ficou constatado em perícia judicial (evento 23, fls. 04), que a parte Autora possui
doença respiratória ocupacional e asma, no entanto, não foi constatada incapacidade para as
suas atividades habituais.
Destaque-se, neste sentido, que a perícia judicial deixou claro que a parte Autora não possui
limitações para o exercício de sua atividade laboral (quesito 02).
No caso, destaque-se serem desnecessários novos esclarecimentos periciais, haja vista que,
conforme análise do laudo, sua fundamentação se deu de forma suficiente e conclusiva, sem
imprecisões ou contradições que justifiquem a sua repetição.
Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não
desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos
distintos a respeito de informações clínicas.
Destaque-se, por fim, que a mera existência de enfermidade não configura incapacidade, mas
sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado.
(...)
Assim, por prejudicialidade lógica, deixo de analisar os requisitos acerca da qualidade de
segurado e da carência, já que dependem de um referencial temporal, no caso, o início da
incapacidade, o que não se verificou.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por
profissional de confiança do Juízo de origem, especialista devidamente habilitado, legal e
profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se nos documentos
médicos constantes dos autos, no relato da parte durante as avaliações periciais e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Saliente-se que não é necessário exame por médico especialista, uma vez que os peritos
credenciados no Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas
médicas. Ademais, na hipótese, o perito judicial é especialista em periciamedica e está
legalmente habilitado para a realização do exame.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
