Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005380-78.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005380-78.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCOS DO AMARAL SANTANA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO
DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005380-78.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCOS DO AMARAL SANTANA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO
DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício por incapacidade.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, cerceamento de defesa ao argumento de que “em
resposta ao Laudo Pericial apresentado pelo nobre perito, a fim de dirimir dúvidas quanto à
assertividade do laudo, haja vista a discrepância de entendimento entre o perito e o médico que
acompanha o recorrente, que concluiu pela sua incapacidade, foi necessária a produção de
quesitos suplementares ”. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...) Além das razões de impugnação, que por si só já ensejam a remessa para o n. perito, os
quesitos suplementares foram produzidos nos seguintes termos:
1- Informar em qual data houve o agravamento da patologia acometida ao autor, em
consideração a cirurgia coronária submetida.
Ora, sabemos que uma pessoa que trabalha como Motorista de Ônibus e Cobrador precisa
utilizar ambas as mãos, realizam esforços físicos estresse, o autor tem problemas cardíacos
que já o incapacitam para realizar funções como motorista de ônibus bem como a de cobrador,
pois demanda esforços.
Como tal limitação não irá acarretar na sua atividade laboral?
Ainda, o fato de o D. Juiz não remeter os quesitos suplementares ao expert fere o princípio do
devido processo legal, disposto no art. 5°, LV da CF/88.
Vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Não obstante, a limitação de provas acarreta no cerceamento de defesa.”.
Requer o provimento do recurso, para que seja complementada perícia médica ou a reforma do
julgado, com a concessão do benefício requerido.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005380-78.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCOS DO AMARAL SANTANA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO
DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da sentença que acolheu a
conclusão do laudo (CPC, art. 281). O laudo atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 473
do CPC. Da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou a patologia apresentada pela
parte autora de forma técnica e adequada. Por isso, não há de se falar em perícia superficial ou
incompleta.
Cumpre referir que é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários à adequada
realização da prova pericial, nos termos do art. 470, I, do Código de Processo Civil.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, para verificação
da alegada incapacidade, ocasião em que não foi constatada incapacidade laborativa atual. O
perito concluiu que houve incapacidade total temporária entre 20/10/2020 ( data do cateterismo)
e 30/11/2020 (1 mês após implante dos stents) (arquivo 21 – item “q”).
Em consulta ao CNIS (evento 28), verifico que a parte autora já recebeu benefício
previdenciário – NB 6329521127 (DER 18/11/2020) no período de 04/11/2020 até 30/11/2020.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.
Impõe-se observar, que no(s) próprio(s) laudo(s) não se nega a existência de enfermidade. O
que nele(s) se deixa assente é que não há incapacidade, podendo exercer as mesmas funções
habituais. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a
incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente e temporária
para o auxílio-doença).
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo
Civil), observo que o perito médico é profissional qualificado, especialista na área médica
pertinente à causa de pedir, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e
éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que
evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais
elementos de prova carreados aos autos.
E, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma
satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à
nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer
esclarecimento complementar.
Além do mais, a questão de fato controvertida depende de prova exclusivamente técnica para
ser dirimida, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Ressalto, outrossim, que o fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não
caracteriza, de modo algum, violação ao Código de Ética Médica, pois os peritos judiciais têm o
dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos
a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso
concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o
INSS, ou seja, de que não há incapacidade. É de se ressaltar que os atos administrativos são
dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e
de confiança do juízo.
Saliento, por fim, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais da
parte autora quando não comprovada a incapacidade, a teor da Súmula 77 da E. TNU.
Desta feita, verifica-se que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à
concessão do benefício almejado.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por
profissional de confiança do Juízo de origem, especialista devidamente habilitado, legal e
profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se nos documentos
médicos constantes dos autos, no relato da parte durante as avaliações periciais e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
