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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PART...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000175-53.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000175-53.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DA PARTE AUTORA REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-53.2020.4.03.6311
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALINE SILVA DE MENEZES

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-53.2020.4.03.6311
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALINE SILVA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se alega a existência de
omissão no acórdão embargado.
Sustenta a parte embargante, em síntese, o que segue:
"A decisão proferida pela 01ª Turma Recursal do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso da parte Autora sem fazer qualquer menção à matéria constitucional apontada pelo
Demandante no recurso inominado interposto. Nesse tocante, resta cristalina a existência de
omissão no julgamento proferido por esta Turma Recursal, no instante em que deixou de se
pronunciar ou mesmo prequestionar a matéria trazida no recurso inominado. Portanto, tornou-
se omisso o acórdão proferido, porquanto não foi dado o prequestionamento da matéria
constitucional ventilada no recurso inominado, de modo que o acolhimento dos presentes
embargos torna-se imperativo."
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, com o prequestionamento
da matéria constitucional deduzida no recurso inominado.
É o breve relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-53.2020.4.03.6311
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALINE SILVA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu qualquer vício, pois o acórdão examinou, de maneira suficiente, os
pressupostos para a pretendida concessão do benefício por incapacidade ao assinalar:
"No caso, consta do laudo pericial o que segue: “Discussão: Autora apresentou quadro
laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não
existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir
que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem
traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm
lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de
raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas
assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de
imagem. Conclusão: Autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais.” Diante do
que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pela sentença

recorrida, abaixo reproduzidos: “Verifica-se, por meio do laudo pericial, não estar preenchido o
pressuposto da incapacidade. Verifica-se, por meio do laudo pericial, não estar preenchido o
pressuposto da incapacidade. (...) Importante ser ressaltado que há uma diferença substancial
entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência)
que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade
laborativa. De fato, há muitas pessoas deficientes, portadoras de doenças ou lesões que
convivem com esta situação durante anos, senão a vida toda, trabalhando e exercendo suas
atividades normais. Muitas vezes possuem algumas restrições para algumas atividades ou
necessitam de tratamento paralelo, mas não são incapazes, não necessitando da proteção da
seguridade social. Essa é a hipótese da parte autora, que, segundo conclusão do perito, não
possui óbice para continuar exercendo a sua atividade laborativa, malgrado portadora de
enfermidade. Observo, também, que as provas trazidas pela parte autora com o propósito de
comprovar aludida incapacidade da parte autora não infirmam as conclusões do laudo pericial,
pois o médico perito do Juízo é profissional qualificado e seu laudo está suficientemente
fundamentado, tendo se baseado não apenas no exame clínico e relatos do paciente como
também na análise dos exames e documentos médicos cuja apresentação foi facultada à parte
autora; além disso, a conclusão médica do perito do INSS no laudo da parte requerente,
descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto
mais quando é ratificada pela perícia judicial. Assim, à míngua de comprovação da
incapacidade para o labor, requisito necessário tanto para o auxílio por incapacidade temporária
quanto para a aposentadoria por incapacidade permanente, o desfecho da ação não pode ser
outro que não o da improcedência. Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não
preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus ao benefício de auxílio por
incapacidade temporária, tampouco à aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
a teor do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.” Logo, do
exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente
apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. A perícia médica foi realizada por profissional de
confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir
o laudo. O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no
relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma,
a prova técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental
para o deslinde da causa. Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a
avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o
devido contraditório. Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer
contrário da perícia médica ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos
apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95."
A parte autora sustentou, em seu recurso inominado, que houve ofensa ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana. Aduziu o seguinte:
"o Magistrado a quo, ao se manter omisso aos aspectos importantes trazidos durante a

instrução processual e, ao decidir tão somente com base no laudo pericial que, por sua vez, não
atingiu o escopo esperado, equivocou-se ao deixar de conceder a benesse por incapacidade aa
Recorrente, uma vez que, ao efetuar a análise conjunta de todos os fatores já apontados, é
cristalina a incapacidade da Autora e o seu direito ao percebimento do benefício. É lastimável
que, mesmo diante de entendimento pacífico dos Tribunais, o Nobre Magistrado de primeiro
grau, tenha limitado-se a decidir com base, tão somente, no laudo médico produzido, obstando
a pretensão do Autor, que, diga-se de passagem, é fundamental para que possa manter uma
vida digna, longe das mazelas advindas com suas doenças. Destarte, inaceitável considerar
que o Recorrente não esteja enquadrado nos requisitos necessários ao recebimento do
benefício por incapacidade, uma vez que, preenche todos os critérios de avaliação para sua
concessão, estando todos eles faticamente e documentalmente comprovados. Assim, há de se
levar em consideração que a Sentença há de ser reformada, vez que afronta o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, resguardado por nossa Constituição Federal, bem como os
objetivos da assistência social, quais sejam: a proteção à família, habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária,
propósitos estes dos quais não gozam a Recorrente em sua atual situação."
Ocorre que, como assinalaram a sentença e o acórdão, os documentos médicos e demais
elementos de convicção existentes nos autos não permitem concluir pela existência de
incapacidade para o trabalho, requisito necessário à percepção do benefício.
Nesse contexto, não há que se falar em aplicação do princípio em referência como suporte apto
ao deferimento da prestação previdenciária.
Cumpre referir que, consoante a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Desse modo, pretende a parte recorrente a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE

INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi
impugnada em sede de apelação.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal, concernente à impugnação acerca do termo inicial da
revisão.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, rejeitados. (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008974-21.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 12/02/2021).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pela parte autora nos termos do voto do
Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais
Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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