Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000142-29.2021.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE
AUTORA – MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000142-29.2021.4.03.6311
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000142-29.2021.4.03.6311
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O autor, ANTONIO GONCALVES PEREIRA, pleiteia a concessão de benefício por
incapacidade, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou o pedido improcedente em razão da perda da qualidade de segurado.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000142-29.2021.4.03.6311
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
No tocante à incapacidade, consoante o laudo pericial produzido nos autos, foi fixado o início da
incapacidade permanente, a partir de setembro de 2018 (arquivo 30).
Quanto à qualidade de segurado, o artigo 15 LBPS assim dispõe:
“Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Conforme pesquisa ao sistema CNIS a parte autora contribuiu para o RGPS, na qualidade de
contribuinte individual até 10/2016.
Ressalta-se que as contribuições de 12/2016, 07/2017 e 10/2017 foram recolhidas abaixo do
salário mínimo pelo Agrupamento de Contratantes/Cooperativas e não foram complementadas
pelo requerente (arquivo 35). Desta feita, não podem ser consideradas para fins de carência.
Assim, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/12/2017.
Considerando que a DII foi fixada em 09/2018, o autor não detinha a qualidade de segurado.
Isso posto, nego provimento ao recurso da parte autora e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE
AUTORA – MANUTENÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
