Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000081-33.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO
PREGRESSO. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO POUCO TEMPO APÓS O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESENTE O INTERESSE
PROCESSUAL. AUTOR QUE SOFRE DE LÚPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO E
APRESENTAVA SINTOMAS AO TEMPO DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000081-33.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO TEODORO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000081-33.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO TEODORO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de auxílio-doença.
Alega a autarquia que falta à autora o necessário interesse processual. Aduz, nesse sentido, o
que segue:
“O laudo aponta incapacidade de 22.10.19 a 01.02.20. Não houve, no entanto, nenhum
requerimento após o apontado início da incapacidade.
Tem-se, portanto, que na inexistência de prévio requerimento administrativo, aplica-se o
entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da
imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de
pretensão resistida e do correspondente interesse de agir.
(...) embora o juiz possa se convencer dos requisitos para o provimento final em razão das
alegações iniciais da parte autora, verificasse na exordial que aquela não demonstrou que não
obteve sucesso em sua investida administrativa.
Não se deve admitir é que todas as controvérsias de interesses sejam levadas ao Judiciário
sem que antes se tente a eliminação do conflito em outras esferas, como a administrativa.
Neste caso, o surgimento da lide somente ocorreria caso a administração retardasse a
apreciação do pedido injustificadamente ou o indeferisse.”
Pugna pelo provimento do recurso para “reformar a sentença e julgar extinto o processo sem
julgamento de mérito, diante da ausência de interesse de agir da parte autora , nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil e conforme decisões proferidas pelo STF nos REs
631.240/MG.”
Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000081-33.2020.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO TEODORO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo de origem afastou a preliminar de falta de interesse processual assinalando o que
segue:
“Não há que se falar em falta de interesse de agir, como pretende o INSS, posto que, embora o
requerimento administrativo seja anterior a data de início da incapacidade verificada, a parte
autora comprovou possuir os requisitos para concessão do benefício.
Logo, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 22/10/2019 a
01/02/2020.”
Do exame dos autos, nota-se que o autor formulou requerimento administrativo de benefício por
incapacidade em 20/09/2019, o qual foi indeferido pela autarquia (fl. 05 do item 02 dos autos).
Observa-se, ainda, que a data de início da incapacidade foi fixada em momento próximo da
DER. Para tanto, considerou o Sr. Perito o período em que o autor se submeteu a pulsoterapia.
Importa referir que o autor apresenta “Lúpus eritematoso disseminado[sistêmico] com
comprometimento de outros órgãos e sistemas” e já exibia sintomas ao tempo do requerimento
administrativo, tanto que teve de se submeter a pulsoterapia com infusão de medicamentos, a
partir da data citada pelo perito, porque “não obteve resposta clínica com corticoterapia”,
segundo o laudo médico referido pelo Perito.
Era lícito, portanto, concluir, com base nas afirmações do autor na peça de ingresso, que estava
presente o interesse processual. Havia requerimento indeferido e plausível alegação de
incapacidade para o trabalho, notadamente porque se trata de doença sistema e crônica, que
demanda tratamento contínuo.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, fixados em 10% do valor da condenação, limitados a seis salários mínimos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO
PREGRESSO. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO POUCO TEMPO APÓS O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESENTE O INTERESSE
PROCESSUAL. AUTOR QUE SOFRE DE LÚPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO E
APRESENTAVA SINTOMAS AO TEMPO DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA