Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158193-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a qualidade
de segurada e o período de carência. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Pintor de torres, 57 anos de idade, 4ª
série do ensino fundamental. Último vinculo como pintor desde 01/12/2006, esteve em benefício
de auxílio doença no período de no período de 30/04/2015 a 27/09/2016 motivado por Acidente
Vascular Cerebral isquêmico, não retornou as suas atividades e mantem CTPS ativada. Em
12/07/2017 teve novo requerimento de auxilio doença indeferido por não constatação de
incapacidade (fl. 14). Considerando o histórico e documentação médica (item V deste laudo)
podemos admitir que evoluiu com quadro de cardiopatia hipertensiva com hipertensão arterial de
difícil controle, e o quadro neurológico evoluiu com déficit cognitivo e déficit de força muscular a
esquerda. No ato desta perícia judicial o exame físico evidenciou quadro compatível com sequela
de AVC isquêmico, síndrome demencial, hipertensão arterial não controlada apesar de uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vários fármacos conforme relacionados no item IV deste laudo. CONCLUSÃO: DID: 04/2015 DII:
12/07/2017, data do requerimento de auxílio doença, corroborada pela documentação médica nos
autos. A incapacidade é total e temporária. Estimo prazo médio de 180 dias a partir desta perícia
para o tratamento, devendo ao final ser reavaliado, pois, a evolução é incerta.” (ID 192829737).
4. Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está
adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades (sequelas de
acidente vascular cerebral isquêmico, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle) em cotejo
com o exercício de sua atividade profissional habitual (pintor de torres), além de sua idade e
escolaridade, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a sucessora do falecido faz jus à concessão de
benefício por incapacidade permanente, a partir de 12.07.2017, data de entrada do requerimento
administrativo (ID 192829626) até 21.05.2021, data do óbito.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158193-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUCEDIDO: DOMINGOS BENTO DA SILVA
APELANTE: MARIA ARLETE SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO
FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou
por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício por
incapacidade temporária, a partir da data de citação, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da
Súmula 111 do STJ (ID 192829868).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 192829875), estes foram rejeitados (ID
192829884).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da
sentença para que o benefício por incapacidade temporária seja convertido em benefício por
incapacidade permanente, a fixação do termo inicial do benefício a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, e a majoração dos honorários advocatícios para patamar não
inferior a 20%, nos moldes do art. 85, § 2º, inciso I do CPC (ID 192829909).
Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
Em ID 193098742, foi comunicado o falecimento do autor da ação e requerida a habilitação dos
sucessores do falecido, o que restou deferido.
É o relatório.
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SUCEDIDO: DOMINGOS BENTO DA SILVA
APELANTE: MARIA ARLETE SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO
FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a qualidade
de segurada e o período de carência. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Pintor de torres, 57 anos de idade, 4ª série
do ensino fundamental. Último vinculo como pintor desde 01/12/2006, esteve em benefício de
auxílio doença no período de no período de 30/04/2015 a 27/09/2016 motivado por Acidente
Vascular Cerebral isquêmico, não retornou as suas atividades e mantem CTPS ativada. Em
12/07/2017 teve novo requerimento de auxilio doença indeferido por não constatação de
incapacidade (fl. 14). Considerando o histórico e documentação médica (item V deste laudo)
podemos admitir que evoluiu com quadro de cardiopatia hipertensiva com hipertensão arterial
de difícil controle, e o quadro neurológico evoluiu com déficit cognitivo e déficit de força
muscular a esquerda. No ato desta perícia judicial o exame físico evidenciou quadro compatível
com sequela de AVC isquêmico, síndrome demencial, hipertensão arterial não controlada
apesar de uso de vários fármacos conforme relacionados no item IV deste laudo.
CONCLUSÃO: DID: 04/2015 DII: 12/07/2017, data do requerimento de auxílio doença,
corroborada pela documentação médica nos autos. A incapacidade é total e temporária. Estimo
prazo médio de 180 dias a partir desta perícia para o tratamento, devendo ao final ser
reavaliado, pois, a evolução é incerta.” (ID 192829737).
Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está
adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades (sequelas de
acidente vascular cerebral isquêmico, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle) em cotejo
com o exercício de sua atividade profissional habitual (pintor de torres), além de sua idade e
escolaridade, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho,
conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a sucessora do falecido faz jus às parcelas em
atraso de benefício por incapacidade permanente, a partir de 12.07.2017, data de entrada do
requerimento administrativo (ID 192829626) até 21.05.2021, data do óbito.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o direito às parcelas em
atraso do benefício por incapacidade permanente, a partir de 12.07.2017 até 21.05.2021, com
honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação e fixo, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a qualidade
de segurada e o período de carência. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de
impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Pintor de torres, 57 anos de idade, 4ª
série do ensino fundamental. Último vinculo como pintor desde 01/12/2006, esteve em benefício
de auxílio doença no período de no período de 30/04/2015 a 27/09/2016 motivado por Acidente
Vascular Cerebral isquêmico, não retornou as suas atividades e mantem CTPS ativada. Em
12/07/2017 teve novo requerimento de auxilio doença indeferido por não constatação de
incapacidade (fl. 14). Considerando o histórico e documentação médica (item V deste laudo)
podemos admitir que evoluiu com quadro de cardiopatia hipertensiva com hipertensão arterial
de difícil controle, e o quadro neurológico evoluiu com déficit cognitivo e déficit de força
muscular a esquerda. No ato desta perícia judicial o exame físico evidenciou quadro compatível
com sequela de AVC isquêmico, síndrome demencial, hipertensão arterial não controlada
apesar de uso de vários fármacos conforme relacionados no item IV deste laudo.
CONCLUSÃO: DID: 04/2015 DII: 12/07/2017, data do requerimento de auxílio doença,
corroborada pela documentação médica nos autos. A incapacidade é total e temporária. Estimo
prazo médio de 180 dias a partir desta perícia para o tratamento, devendo ao final ser
reavaliado, pois, a evolução é incerta.” (ID 192829737).
4. Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está
adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades
(sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, hipertensão arterial sistêmica de difícil
controle) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual (pintor de torres),
além de sua idade e escolaridade, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no
mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a sucessora do falecido faz jus à concessão de
benefício por incapacidade permanente, a partir de 12.07.2017, data de entrada do
requerimento administrativo (ID 192829626) até 21.05.2021, data do óbito.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
