Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357106-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 147011199), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Ademais
restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O Autor localiza o início de seus
problemas psíquicos em nível incapacitante há um ano e meio. O atestado de fls 15, de 15 06
2019, do Dr. Ramon L. Ituarte, psiquiatra, CRM 64.506, informa tratamento psiquiátrico
ambulatorial desde de maio de 2009, e o diagnóstico CID F 33. Resistente no tratamento.
Impossibilidade para labor. Sem capacidade laborativa por tempo indeterminado, condição
reiterada em atestado de 06 05 2020. As moléstias persistem, em nível grave, crônicas e sujeitas
à progressividade (agravamento). O Autor não obteve alta de seu médico assistente. Data de
início da incapacidade (atestada), para os fins do presente processo, 15 06 2019.” (ID
147011235).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz ao restabelecimento do
benefício por incapacidade temporáriae a sua conversão em benefício por incapacidade
permanente, desde a citação (18.11.2019), conforme decidido.
6. No tocante à data de início do benefício por incapacidade temporária, cerne da controvérsia,
verifica-se que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 15.06.2019, no entanto, a parte
autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária até 22.08.2018, em
virtude das mesmas enfermidades que ora lhe causam incapacidade total e permanente, sendo
possível presumir a manutenção do estado incapacitante desde a cessação indevida do benefício
por incapacidade temporária, como corretamente estabelecido pela sentença recorrida.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357106-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWARD GRANUCCI MONDELO
Advogado do(a) APELADO: ACACIO ALVES NAVARRO - SP112120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357106-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: EDWARD GRANUCCI MONDELO
Advogado do(a) APELADO: ACACIO ALVES NAVARRO - SP112120-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade
temporária ou a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer benefício por
incapacidade temporária, desde sua cessação indevida, em 22.08.2018 e a convertê-lo em
benefício por incapacidade permanente, desde a citação (18.11.2019), com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até sua prolação nos
moldes da Súmula 111 do STJ (ID 147011248)
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença
uma vez que a parte autora não demonstrou incapacidade que justificasse o restabelecimento
do benefício por incapacidade temporária. Em caso de manutenção do julgado, requer a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
como critério de correção monetária (ID 147011253).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 147011259), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357106-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDWARD GRANUCCI MONDELO
Advogado do(a) APELADO: ACACIO ALVES NAVARRO - SP112120-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 147011199), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Ademais
restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O Autor localiza o início de seus problemas
psíquicos em nível incapacitante há um ano e meio. O atestado de fls 15, de 15 06 2019, do Dr.
Ramon L. Ituarte, psiquiatra, CRM 64.506, informa tratamento psiquiátrico ambulatorial desde
de maio de 2009, e o diagnóstico CID F 33. Resistente no tratamento. Impossibilidade para
labor. Sem capacidade laborativa por tempo indeterminado, condição reiterada em atestado de
06 05 2020. As moléstias persistem, em nível grave, crônicas e sujeitas à progressividade
(agravamento). O Autor não obteve alta de seu médico assistente. Data de início da
incapacidade (atestada), para os fins do presente processo, 15 06 2019” (ID 147011235).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz ao restabelecimento do benefício
por incapacidade temporáriae a sua conversão em benefício por incapacidade permanente,
desde a citação (18.11.2019), conforme decidido.
No tocante à data de início do benefício por incapacidade temporária, cerne da controvérsia,
verifica-se que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 15.06.2019, no entanto, a parte
autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária até 22.08.2018, em
virtude das mesmas enfermidades que ora lhe causam incapacidade total e permanente, sendo
possível presumir a manutenção do estado incapacitante desde a cessação indevida do
benefício por incapacidade temporária, como corretamente estabelecido pela sentença
recorrida.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 147011199), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Ademais
restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O Autor localiza o início de seus
problemas psíquicos em nível incapacitante há um ano e meio. O atestado de fls 15, de 15 06
2019, do Dr. Ramon L. Ituarte, psiquiatra, CRM 64.506, informa tratamento psiquiátrico
ambulatorial desde de maio de 2009, e o diagnóstico CID F 33. Resistente no tratamento.
Impossibilidade para labor. Sem capacidade laborativa por tempo indeterminado, condição
reiterada em atestado de 06 05 2020. As moléstias persistem, em nível grave, crônicas e
sujeitas à progressividade (agravamento). O Autor não obteve alta de seu médico assistente.
Data de início da incapacidade (atestada), para os fins do presente processo, 15 06 2019.” (ID
147011235).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz ao restabelecimento do
benefício por incapacidade temporáriae a sua conversão em benefício por incapacidade
permanente, desde a citação (18.11.2019), conforme decidido.
6. No tocante à data de início do benefício por incapacidade temporária, cerne da controvérsia,
verifica-se que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 15.06.2019, no entanto, a parte
autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária até 22.08.2018, em
virtude das mesmas enfermidades que ora lhe causam incapacidade total e permanente, sendo
possível presumir a manutenção do estado incapacitante desde a cessação indevida do
benefício por incapacidade temporária, como corretamente estabelecido pela sentença
recorrida.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
