Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007000-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 148652020 – fl. 14), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual
seja, a qualidade de segurada e o período de carência, pois, quando do início da incapacidade
(2008), a parte autora mantinha relação de emprego, o que lhe confere a condição de segurada
obrigatória do RGPS, além de haver vertido contribuições em número suficiente à concessão de
quaisquer dos benefício por incapacidade laborativa.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Na petição inicial a autora alegou ser
portadora de hérnia de disco lombar entre L5-S1 com protrusão central e um abaulamento discal
difuso entre os corpos vertebrais de L4-L5 com dor irradiada para os membros inferiores, além de
diabetes. Na perícia médica foi observado que a autora apresenta abaulamento discal de L3-L4 e
L4-L5 e protrusão discal póstero central de L5-S1. Essas alterações correspondem as fases
incipientes do processo de herniação, porém ainda não podemos dizer que se tem uma hérnia de
disco lombar. Trata-se de patologia degenerativa e inerente a faixa etária da autora. A autora
apresenta incapacidade laborativa total e permanente para atividades onde ocorre levantamento
e carregamento de peso superior a 23 kg, exposição a vibração de corpo inteiro e trabalho em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posturas ergonomicamente incorretas (rotação e flexão acentuada do tronco). Portanto para a
função de agente comunitária rural a autora apresenta incapacidade laborativa, porém pode ser
reabilitada de função.”, tendo concluído que o quadro clínico incapacidade remonta ao ano de
2008 (ID 148652019 – fls. 166/176).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de agente comunitária de saúde, o que torna difícil
sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por
incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária que a
antecedeu, em 11.12.2018, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007000-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA CARAVANTE DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007000-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA CARAVANTE DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou
por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício por
incapacidade permanente, a partir de 11.12.2018, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (vinte por cento) das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes do
Súmula 111 do STJ (ID 148652019 – fls. 188/192).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma integral do julgado
uma vez que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para concessão dos
benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do
benefício a partir da juntada do laudo pericial, a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária e aos juros de mora (ID
148652020).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 148652020 – fls. 23/26), vieram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007000-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA CARAVANTE DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 148652020 – fl. 14) verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados,
qual seja, a qualidade de segurada e o período de carência, pois, quando do início da
incapacidade (2008), a parte autora mantinha relação de emprego, o que lhe confere a
condição de segurada obrigatória do RGPS, além de haver vertido contribuições em número
suficiente à concessão de quaisquer dos benefício por incapacidade laborativa.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Na petição inicial a autora alegou ser
portadora de hérnia de disco lombar entre L5-S1 com protrusão central e um abaulamento
discal difuso entre os corpos vertebrais de L4-L5 com dor irradiada para os membros inferiores,
além de diabetes. Na perícia médica foi observado que a autora apresenta abaulamento discal
de L3-L4 e L4-L5 e protrusão discal póstero central de L5-S1. Essas alterações correspondem
as fases incipientes do processo de herniação, porém ainda não podemos dizer que se tem
uma hérnia de disco lombar. Trata-se de patologia degenerativa e inerente a faixa etária da
autora. A autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para atividades onde
ocorre levantamento e carregamento de peso superior a 23 kg, exposição a vibração de corpo
inteiro e trabalho em posturas ergonomicamente incorretas (rotação e flexão acentuada do
tronco). Portanto para a função de agente comunitária rural a autora apresenta incapacidade
laborativa, porém pode ser reabilitada de função”, tendo concluído que o quadro clínico
incapacidade remonta ao ano de 2008 (ID 148652019 – fls. 166/176).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de agente comunitária de saúde, o que torna
difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por
incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária que a
antecedeu, em 11.12.2018, conforme decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 148652020 – fl. 14), verifica-
se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados,
qual seja, a qualidade de segurada e o período de carência, pois, quando do início da
incapacidade (2008), a parte autora mantinha relação de emprego, o que lhe confere a
condição de segurada obrigatória do RGPS, além de haver vertido contribuições em número
suficiente à concessão de quaisquer dos benefício por incapacidade laborativa.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Na petição inicial a autora alegou ser
portadora de hérnia de disco lombar entre L5-S1 com protrusão central e um abaulamento
discal difuso entre os corpos vertebrais de L4-L5 com dor irradiada para os membros inferiores,
além de diabetes. Na perícia médica foi observado que a autora apresenta abaulamento discal
de L3-L4 e L4-L5 e protrusão discal póstero central de L5-S1. Essas alterações correspondem
as fases incipientes do processo de herniação, porém ainda não podemos dizer que se tem
uma hérnia de disco lombar. Trata-se de patologia degenerativa e inerente a faixa etária da
autora. A autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para atividades onde
ocorre levantamento e carregamento de peso superior a 23 kg, exposição a vibração de corpo
inteiro e trabalho em posturas ergonomicamente incorretas (rotação e flexão acentuada do
tronco). Portanto para a função de agente comunitária rural a autora apresenta incapacidade
laborativa, porém pode ser reabilitada de função.”, tendo concluído que o quadro clínico
incapacidade remonta ao ano de 2008 (ID 148652019 – fls. 166/176).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de agente comunitária de saúde, o
que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela
sua incapacidade absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício
por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária
que a antecedeu, em 11.12.2018, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
