Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000440-82.2020.4.03.6302...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:20

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000440-82.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000440-82.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS.
LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000440-82.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JONATAS HENRIQUE APOLINARIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000440-82.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JONATAS HENRIQUE APOLINARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício de incapacidade permanente formulado por
JONATAS HENRIQUE APOLINARIO DE OLIVEIRA e julgado procedente.
2. Recorre o INSS sustentando que o benefício foi corretamente cessado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000440-82.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JONATAS HENRIQUE APOLINARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
4. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Após a análise apurada dos autos, restou comprovada a incapacidade total e temporária para
as atividades laborativas. O senhor perito concluiu que há incapacidade total para a parte
autora desempenhar atividades laborativas (gerente geral). Do laudo (arquivo 48):
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de lesão do plexo braquial esquerdo, e status de
consolidação pós-fratura do 3º e 4º dedos da mão esquerda.
A lesão do plexo braquial ocorreu em 23/05/2013 e ocasionou quadro de perda de função,
paralisia e hipotrofia no membro superior esquerdo. Considerando o laudo de perícia médica de
03/05/2018, o quadro de hipotrofia persistiu nos 5 anos de evolução (2013-2018), sugerindo
cronicidade da lesão. Usualmente, a lesão do plexo braquial pode apresentar baixo potencial de
recuperação quando não há tratamento adequado.
Considerando a situação de reclusão do autor, dificuldades na realização de tratamento e a
natureza da lesão, é presumível que a incapacidade atestada pelo INSS em 03/05/2018
permaneça até o momento.
A ausência de exames complementares, avaliação especializada e recente, limita extrapolar
maiores conclusões por meio de perícia indireta.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 23/05/2013, segundo os autos.
A data de início da incapacidade 23/05/2013, data do acidente com lesão do plexo braquial
esquerdo.”

5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
6. Ainda, há que esclarecer que o benefício da parte autora foi concedido em 2018, antes da
vigência da vedação prevista nos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991 (vigência
a partir de 18/01/2019). Portanto, a cessação foi indevida.
7. Ademais, o autor não compareceu justificadamente ao processo de reabilitação do INSS,
pois estava recluso.
8. Portanto, corretamente a conclusão do juízo monocrática para o restabelecimento do
benefício por incapacidade.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
10. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
11. É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO
INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora