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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕE...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: QUESTÃO ALEGADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: NECESSIDADE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia. 6. A parte autora demonstrou, nos autos, que era segurada da Previdência e cumpriu a carência exigida no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Em razões de apelo, alega o INSS irregularidade dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, questão que não havia sido levantada anteriormente. Não é suficiente, contudo, a alegação de ausência de inscrição no CadÚnico ou de inscrição desatualizada para se desconsiderar os recolhimentos efetivamente realizados pela parte autora. 7. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos. 8. O CadÚnico não pode ser a única de comprovação da baixa renda familiar, já que, de acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (art. 2º, § 1º). Soma-se à previsão de uso facultativo do CadÚnico pelo INSS, o disposto no art. 6º, do mesmo Decreto, que reconhece que a adesão ao CadÚnico fica a critério dos Municípios. Ou seja, é possível que um Município não adira a este banco de dados gerido pelo governo federal. 9. Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros. 10. Os indícios de irregularidade, que só foram alegados em sede de apelação, não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Revela-se, mais adequado, no caso, a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para propiciar a oportunidade para demonstração de que a parte autora preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social. 11. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5001557-92.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5001557-92.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES: QUESTÃO ALEGADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO -
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: NECESSIDADE - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia.
6. A parte autora demonstrou, nos autos, que era segurada da Previdência e cumpriu a carência
exigida no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Em razões de apelo, alega o INSS irregularidade dos
recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, questão que não
havia sido levantada anteriormente. Não é suficiente, contudo, a alegação de ausência de
inscrição no CadÚnico ou de inscrição desatualizada para se desconsiderar os recolhimentos
efetivamente realizados pela parte autora.
7. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, para o enquadramento do segurado na condição de
contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do
lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico
e com renda mensal de até dois salários mínimos.
8. O CadÚnico não pode ser a única de comprovação da baixa renda familiar, já que, de acordo
com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a
concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável
para caracterização da condição de segurado (art. 2º, § 1º). Soma-se à previsão de uso
facultativo do CadÚnico pelo INSS, o disposto no art. 6º, do mesmo Decreto, que reconhece que
a adesão ao CadÚnico fica a critério dos Municípios. Ou seja, é possível que um Município não
adira a este banco de dados gerido pelo governo federal.
9. Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os
residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao
CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa
renda. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do
beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste
requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo
social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.
10. Os indícios de irregularidade, que só foram alegados em sede de apelação, não são
suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de
defesa. Revela-se, mais adequado, no caso, a desconstituição da sentença e a reabertura da
fase de instrução, para propiciar a oportunidade para demonstração de que a parte autora
preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na
condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001557-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GUIOMAR BATISTA BLAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349

APELADO: GUIOMAR BATISTA BLAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001557-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GUIOMAR BATISTA BLAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349
APELADO: GUIOMAR BATISTA BLAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 02/02/2016 julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo (24/02/2015). As
parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora no percentual de 12% ao ano e correção
monetária, na forma da legislação de regência, observando-se o INPC a partir de 11/08/2006.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado. Ressalta que as contribuições
efetivadas pela segurada na qualidade de facultativo – baixa renda – não foram validadas junto
ao CadÚnico.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, pois o inconformismo do INSS se restringe à alegação de
que a parte autora não comprovou a sua condição de segurada, em razão da irregularidade dos
recolhimentos.
Ocorre que restou demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social
e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, como se vê dos documentos constantes do ID506238, págs. 43-47(extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários recolhimentos, os últimos deles realizados como segurado
facultativo nas competências 02/2012 a 03/2016.
Se houve irregularidades no recolhimento das contribuições, deveria o INSS, no momento
oportuno, ter levantado a questão, o que não ocorreu, pois ela só foi trazida, aos autos, em sede
de apelação.
Por outro lado, não é suficiente a alegação de ausência de inscrição no CadÚnico ou de inscrição
desatualizada para se desconsiderar os recolhimentos efetivamente realizados pela parte autora.
Com efeito, dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
.........................................
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
.........................................
II - 5% (cinco por cento):
.........................................
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
.........................................
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -

CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Como se vê, para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo
integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não
auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de
baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até
dois salários mínimos.
Há dois posicionamentos diferentes do exarado pelo ilustre relator, que prestigiam o
enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo de baixa renda: 1) o que
considera que o CadÚnico não é o único meio de aferir a condição de família de baixa renda e
propicia a realização de outros meios de prova, entre eles, o estudo social (jurisprudência do
TRF4); e 2) o que considera que a parte autora, não tendo sido informada da irregularidade do
recolhimento e tendo efetivamente recolhido a contribuição, deve ser declarada segurada da
Previdência, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa
humana (jurisprudência do TRF2).
Entendo mais adequada a posição jurisprudencial que considera que o CadÚnico não pode ser a
única de comprovação da baixa renda familiar, já que, de acordo com o Decreto nº 6.135/2007,
que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de
dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios
previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da
condição de segurado. Nesse sentido, diz o texto normativo:
"Art. 1º. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal reger-se-á pelas
disposições deste Decreto.
Art. 2º. O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e
caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente
utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal
voltados ao atendimento desse público.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (grifos nossos)
Soma-se à previsão de uso facultativo do CadÚnico pelo INSS, o disposto no art. 6º, do mesmo
Decreto, que reconhece que a adesão ao CadÚnico fica a critério dos Municípios. Ou seja, é
possível que um Município não adira a este banco de dados gerido pelo governo federal. Reza o
artigo em comento:
"Art. 6º. O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao
CadÚnico, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, observando-se os seguintes critérios:
I - preenchimento de modelo de formulário estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome;
II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;
III - o cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um responsável pela
unidade familiar, maior de dezesseis anos, preferencialmente mulher;
IV - as informações declaradas pela família serão registradas no ato de cadastramento, por meio
do formulário a que se refere o inciso I, devendo conter informações relativas aos seguintes
aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários:
a) identificação e caracterização do domicílio;
b) identificação e documentação civil de cada membro da família;
c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento.
§ 1º. Famílias com renda superior a que se refere o art. 4o, inciso II, poderão ser incluídas no
CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de

programas sociais implementados por quaisquer dos três entes da Federação.
§ 2º. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedirá normas para o
cadastramento de famílias que estejam ao abrigo de instituições ou que não possuam domicílio
fixo." (grifos nossos)
Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os
residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao
CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa
renda.
Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do
beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste
requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo
social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.
Nesse sentido, há farta jurisprudência dos tribunais reconhecendo a possibilidade de
comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscrição no CadÚnico, sendo
este o posicionamento predominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme
julgados abaixo colacionados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a
concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da
carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o
desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter
definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no
CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar
de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3.
Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada. (TRF4, AC 5015717-
61.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO
BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019) (grifos nossos)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA.
TERMO INICIAL. DATA DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº
870.947. TUTELA ANTECIPADA. 1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e
temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde em que constatada a
incapacidade laboral. 2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo,
instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e
que pertenção à família de baixa renda. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência
de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado
facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal,
de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e
que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de
baixa renda. 4. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a
incapacidade laboral já estava presente quando do pedido na via administrativa, mostra-se
correta a fixação do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 5. Critérios de correção
monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947e do STJ no REsp nº
1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018. 6. Confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo

monocrático, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja
na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5044184-84.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em
09/10/2018) (grifos nossos)
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURAD FACULTATIVO BAIXA
RENDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI
11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º,
NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos,
considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do
requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de
moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência;
e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A parte autora efetuou recolhimento de
contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, embora não
inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao cadastro Único - CadÚnico do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais
requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao
reconhecimento do direito. 4. Reconhecida a condição de segurada da autora, mantida a
sentença que determina a concessão da aposentadoria por invalidez em seu favor, porquanto
comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde a DER. 5. Deliberação sobre
índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença,
a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o
andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 6. O
INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na
Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas
processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de
justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já
considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo
Órgão Especial do TJ/RS) 7.A determinação de implantação imediata do benefício, com
fundamento nos artigos supracitados,não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do
CPC/1973 e37 da CF/88. (TRF4 5011756-15.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR
ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019) (grifos nossos)
Havendo, assim, indícios de irregularidade, que só foram alegados em sede de apelação, não são
suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de
defesa.
Revela-se, mais adequado, no caso, a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de
instrução, para propiciar a oportunidade para demonstração de que a parte autora preenchia, ou
não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de
segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social. Nesse sentido,
confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da
parte autora como segurada facultativa de baixa renda, deve ser anulada a sentença para
realização de estudo social. (TRF4 5026044-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Acompanho o voto do Relator, na parte em que não conhece da remessa oficial.
Ante o exposto,NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do voto do Ilustre Relator, e, dele
divergindo em parte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença,
determinando a remessa dos autos à Vara de origem para reabertura da fase de instrução para
juntada de novos documentos ou realização de estudo social sobre a efetiva condição da parte
como segurada facultativa de baixa renda.
É COMO VOTO.
/gabivi/asato

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001557-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GUIOMAR BATISTA BLAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349
APELADO: GUIOMAR BATISTA BLAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ELOI SCHUNEMANN - MS10349
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (24/02/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (02/02/2016),
que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A autora, doméstica, 68 anos na data da perícia, afirma ser portadora de doenças ortopédicas e
psiquiátricas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo pericial médico elaborado em 24/02/2015, atesta que a autora é portadora de
lombociatalagia (CID M54.4); cervicalgia (M54.2) e episódios depressivos (F32). Conclui pela
incapacidade total e permanente para as atividades habituais, com possibilidade de reabilitação
para atividades sem sobrecarga cervical e lombar. Estabelece o início da incapacidade em
08/04/2013.
O extrato do sistema Dataprev (ID 506238) indica a existência de vínculo empregatício mantido
pela autora, no período de 03/11/2009 (última remuneração em 12/2009); e recolhimentos como
facultativo (LC123), no período de 01/02/2012 a 31/03/2016.
No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da
documentação carreada aos autos que no período de 01/02/2012 a 31/03/2016 a parte autora
recolheu contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, com
alíquota reduzida.
A norma previdenciária vigente prevê que é possível filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social vertendo contribuição previdenciária com alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do
salário de contribuição, desde que o contribuinte não possua renda própria, que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, e que pertença à família de
baixa renda (art. 21, § 2º, II, b da Lei 8212/91).
Quanto à condição de baixa renda o § 4º do art. 21 da Lei n. 8212/91 preconiza que: "Considera-
se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda

mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos".
No caso dos autos, os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa
de baixa renda não tiveram sua regularidade comprovada e, portanto, não podem ser
computados para fins de carência.
Considerando o último recolhimento válido efetuado em 12/2009, a toda evidência não ostentava
mais a qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo, em 10/04/2013.
Desta forma, resta incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita
concedida.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES: QUESTÃO ALEGADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO -
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: NECESSIDADE - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está

incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo
oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia.
6. A parte autora demonstrou, nos autos, que era segurada da Previdência e cumpriu a carência
exigida no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Em razões de apelo, alega o INSS irregularidade dos
recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, questão que não
havia sido levantada anteriormente. Não é suficiente, contudo, a alegação de ausência de
inscrição no CadÚnico ou de inscrição desatualizada para se desconsiderar os recolhimentos
efetivamente realizados pela parte autora.
7. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, para o enquadramento do segurado na condição de
contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do
lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico
e com renda mensal de até dois salários mínimos.
8. O CadÚnico não pode ser a única de comprovação da baixa renda familiar, já que, de acordo
com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a
concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável
para caracterização da condição de segurado (art. 2º, § 1º). Soma-se à previsão de uso
facultativo do CadÚnico pelo INSS, o disposto no art. 6º, do mesmo Decreto, que reconhece que
a adesão ao CadÚnico fica a critério dos Municípios. Ou seja, é possível que um Município não
adira a este banco de dados gerido pelo governo federal.
9. Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os
residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao
CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa
renda. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do
beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste
requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo
social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.
10. Os indícios de irregularidade, que só foram alegados em sede de apelação, não são
suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de
defesa. Revela-se, mais adequado, no caso, a desconstituição da sentença e a reabertura da
fase de instrução, para propiciar a oportunidade para demonstração de que a parte autora
preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na
condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, SENDO
QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA DAVAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, DETERMINANDO A
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO
PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS OU REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL SOBRE
A EFETIVA CONDIÇÃO DA PARTE COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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