Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000291-87.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000291-87.2020.4.03.6334
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA BORGES DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000291-87.2020.4.03.6334
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA BORGES DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Recorre a parte autora alegando, preliminarmente, a necessidade de complementação da
perícia médica, ao argumento de que “deixando o Perito Judicial de se manifestar quanto a
doenças diagnosticas por médico particular em fl. 25,27/28 que não indicação de doenças
graves que não foram analisadas ou indicadas no bojo do laudo pericial deixando em aberto as
perguntas abaixo para ser esclarecida a parte autora e a este juízo ”
No mérito, pleiteia, em síntese, a nulidade da sentença e do laudo pericial, aduzindo que
“nomeado novo Perito para nova análise quanto a incapacidade da autora respondendo as
perguntas de forma direta e objetiva, compelindo o Perito a se abster-se de respostas pronto e
genéricas, diante a imprudência na realização das respostas do Perito Médico Judicial e tendo
causado prejuízo a analise quanto ao contraditório e a ampla defesa da parte autora ”. Afirma,
nesse sentido, o que segue:
“(...) 2 – ANULABILIDADE DA PERICIA MÉDICA
Excelência, com todo o respeito ao perito Médico Judicial, atuou com IMPERÍCIA em suas
respostas as perguntas do juízo quando responde todas as perguntas com a mesma resposta.
Vejamos: “Resposta: De acordo com exame físico pericial, no momento de avaliação e através
dos elementos obtidos, não é possível se comprovar incapacidade para as atividades atuais.
Baseando-se em página 30 de evento 2, houve incapacidade para as atividades
laborais/habituais pregressas por 90 (noventa) dias, a partir de 06/02/2020 (recaída, ajuste de
medicações).”
Veja que entre as perguntas n. 1 a 13 e 16, foi respondidas com respostas genéricas de cópia
idênticas a outras causando prejuízo na análise do contraditório e ampla defesa,
Não pode ser admitido que o Perito utilize de respostas prontas e genéricas para quase a
totalidade das perguntas realizados pelo juízo já que com base nelas as partes poderá ter um
amplo acesso para refutar qualquer análise contraditório deste Perito já que sua opinião
fundamentará as razões de julgamento do magistrado.
Diante a imprudência na realização das resposta do Perito Médico Judicial e tendo causado
prejuízo a analise quanto ao contraditório e a ampla defesa da parte autora, requer seja
ANULADA a Pericia Judicial e nomeado novo Perito para nova análise quanto a incapacidade
da autora respondendo as perguntas de forma direta e objetiva, compelindo o Perito a se
abster-se de respostas pronto e genéricas.”.
Requer o provimento do recurso, para que seja realizada nova perícia.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000291-87.2020.4.03.6334
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA BORGES DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da
sentença que acolheu as conclusões dos laudos (CPC, art. 281). O laudo atende aos requisitos
estabelecidos pelo art. 473 do CPC. Da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou a
patologia apresentada pela parte autora de forma técnica e adequada. Por isso, não há de se
falar em perícia superficial ou incompleta.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“Quanto à incapacidade laboral, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem
como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo, que a parte
autora apresenta os problemas de saúde alegados.
Examinando-a em 15/09/2020 (evento nº 34), o Sr. Perito Médico nomeado pelo juízo constatou
que a autora, casada, autônoma (vendas), relatou, em entrevista pericial, problemas nos joelhos
e coluna lombar, com inícios dos sintomas em 2003. Como hipótese diagnóstica, o Experto
afirmou que a autora apresenta gonartrose incipiente (CID10-M17), transtorno depressivo
(CID10-F33), hipertensão arterial sistêmica (CID10-I10) e diabetes mellitus (CIC10- E14).
Explicou que a autora tem histórico de trabalhadora autônoma – vendia pipoca, algodão doce,
batata frita, água e refrigerante em rodeios e, em exame físico pericial, apresentou-se em “Bom
estado geral, corado, hidratado, afebril, acianótico, anictérico, eupnéico. Entra em Sala Só.
Deambula sem auxílio. Manuseio documentos: sem dificuldade. Calos em mãos: não. Uso de
órteses: não. Ortopédico: Inspeção estática: Ausência de assimetrias, atrofias, edemas,
deformidades ou tumorações. Inspeção dinâmica: Sem evidência de limitação de
movimentação. Força: grau V nos membros superiores e inferiores. Marcha: Sem alterações.
Anda na ponta dos pés e calcanhares. Palpação: Ausência de dor, deformidades ou
tumorações. Percussão: Ausência de choques, dor. Joelhos: Ausência de edemas, rubor, calor,
massas palpáveis. Ausência de deformidade articular. Flexão e extensão de perna mantidos.
Movimento de adução com rotação interna de coxa mantido.
Verificados sinais de semiflexão fixas em joelhos discretamente. Volume articular mantido.
Discreto Genu valgu bilateral.
Crepitações bilaterais. Sem evidência de sinais de derrame articular. Mãos e Cotovelos:
ausência de atrofia, deformidades articulares, movimentos de pinça mantidos, flexão, extensão
adução e abdução de dedos mantidos. Amplitude de punho mantida. Pele sem alteração.
Coluna: Ausência de deformidade. Flexão, extensão, inclinação lateral mantidas para
constituição e idade. Rotação/ torção de tronco mantido sem queixas álgicas. Movimentos de
pescoço de flexão, extensão, inclinação, rotação mantidos. Pragmatismo preservado, orientada
alo e autopsiquicamente, humor eutímico, sem evidência de delírio/alucinações”.
Concluiu que, de acordo com exame físico pericial, no momento da avaliação e através dos
elementos obtidos, não foi possível se comprovar incapacidade para as atividades habituais.
Afirmou que houve incapacidade pregressa, por 90 dias, a partir de 06/02/2020.
Portanto, quando formulou o pedido administrativo, em 08/01/2020, a autora não apresentava
incapacidade para suas atividades laborativas habituais. Correto, pois, o indeferimento
administrativo.
A data de início da incapacidade foi fixada em 06/02/2020 - após o requerimento administrativo
objeto destes autos, antes da propositura da presente ação (distribuição em 09/03/2020) e
antes do requerimento administrativo em virtude do qual foi concedido o benefício NB nº
705.189.486-3 no período de 20/04/2020 a 19/05/2020.
Com efeito, o requerimento administrativo formulado em momento posterior a 30 (trinta) dias do
fato que lhe dá origem (o início da incapacidade laboral) impõe a concessão do benefício a
partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 60, §1º da Lei nº 8.213/91,
de modo que, se a parte autora estava incapaz para o exercício de atividade laborativa desde
06/02/2020 e não formulou o requerimento administrativo no tempo oportuno, a DIB do
benefício retroage à DER e não à data da incapacidade.
Dessa forma, por não ter sido constatada incapacidade laborativa habitual atua e nem
incapacidade laborativa quando do requerimento administrativo NB nº 630.940.137-1 (DER em
08/01/2020), de rigor a improcedência do pedido.
Pela aplicação da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à
conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros
documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os
documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a
incapacidade laboral habitual da parte autora, não se prestam a ilidir a conclusão da perícia
médica oficial.
Não afasta a conclusão do laudo a eventual alegação de que a parte autora continua com o seu
tratamento médico, tampouco o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de
continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-
doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância
entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente
recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva.
Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade, e examinado a
parte autora não viu gravidade incapacitante atual da doença no caso em apreço.
A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”. É
descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se
a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à
qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial. Em
tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria
tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do
CPC.
Desse modo, não colho como desarrazoadas as conclusões do(a) Senhor(a) Perito(a) do Juízo;
antes, tenho-as como confiáveis a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a
necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo médico perito.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Raimunda
Borges da Cunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social e encerro com resolução de
mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por
profissional de confiança do Juízo de origem, especialista devidamente habilitado, legal e
profissionalmente, para produzir os laudos. Os resultados das perícias basearam-se nos
documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante as avaliações periciais e
principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida
e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
