Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004231-59.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INVIÁVEL A
RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004231-59.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004231-59.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que a data de início do benefício deve retroagir à data da
cessação do benefício de auxílio-doença percebido, visto que, desde a referida data, já estava
totalmente incapacitada para o labor (NB-31/628.847.761-7 – 31/01/32020). Para tanto, aduz
que:
“(...) o termo inicial da incapacidade referido na sentença decorre de uma estimativa feita pelo
perito judicial. Todavia, as provas juntadas aos autos só confirmam que nesta data o recorrente
já se encontrava inapto para o trabalho, não excluindo a possibilidade de a incapacidade ser
anterior a data da realização da perícia judicial.
Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, as provas elaboradas, está plenamente
demonstrado que o recorrente já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício
na data em que seu benefício foi cessado administrativamente, vez que nessa data já possuía
todos os diagnósticos (transtorno depressivo e incontinência fecal) que levaram ao
reconhecimento da INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Agregue-se ainda ao fato, do que ao contrário do referido na sentença, a incapacidade do
Recorrente não sobreveio em momento posterior ao encerramento administrativo, isto porque a
perícia administrativa realizada em 24/07/2019 apontou como DII em 01/07/2019. (Evento 2, fls.
66)
Ocorre que, havendo provas substanciais de que o Recorrente estava inapto para o trabalho em
momento anterior a perícia judicial não há como subsistir a afirmativa de que a incapacidade
somente iniciou em 11/11/2020 (data da perícia).
Portanto, tendo em vista que a perícia administrativa constatou a DII em 01/07/2019, bem como
que a vasta documentação médica juntada aos autos (Evento 2- fls. 19/61) são de data anterior
a perícia judicial, não há como se afirmar que o evento incapacitante ocorreu em momento
posterior ao encerramento administrativo, mais precisamente da data da perícia judicial.
Ante o exposto, demonstrado que o Recorrente já se encontrava incapaz para o trabalho
quando seu pedido administrativo de benefício por incapacidade foi negado, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa.”.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004231-59.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TIAGO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“No caso em questão, a perícia médica diagnosticou que a parte autora é portadora de
Transtorno depressivo e Incontinência fecal. Concluiu o perito pela incapacidade total e
temporária do autor.
Entretanto, ainda que tenha atestado a incapacidade da parte autora, só pôde determiná-la a
partir da data do exame pericial.
Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de
estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada
para o trabalho durante todo esse período, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental
a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que
vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau
de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do
periciado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de
artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de
trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - A existência de
uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por
invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico
judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença. – O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise
dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício
pretendido. - Apelo da parte autora improvido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-
08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos)
De qualquer modo, havendo impedimento à realização do trabalho habitualmente exercido, o
caso dos autos se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença, com data
de início da incapacidade fixada na data da perícia médica, ocasião na qual restaram sanadas
quaisquer dúvidas acerca do estado do autor.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A propósito da data de início de benefício, tem-se que o perito não teve condições de apontar
data anterior à data da perícia. Cabe reproduzir o que assinalou o médico nomeado:
“III – DIAGNOSE
Transtorno depressivo e Incontinência fecal
IV – COMENTÁRIOS
Deverá ser reavaliado em 120 dias para que possa determinar sua real condição laborativa. O
autor deverá realizar o tratamento contínuo e fazer o tratamento da lesão no Glúteo esquerdo, e
em nova perícia apresentar laudo médico atual.
CONCLUSÃO:
Diante do acima exposto conclui-se que o autor não reúne condições para o desempenho de
atividades no momento.
(...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais
exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu
assim.
R: Em relato do periciando, este afirma que perdeu o convênio médico e está sem tratamento.
Em documentos médicos anexados ao processo foi observado que o último relatório médico é
datado de 17/02/2020. Portanto com a perícia hoje realizada coloco a data da incapacidade a
partir desta perícia (11/11/2020).”
Assim, não foi constatada a existência de incapacidade quando da cessação do benefício na
esfera administrativa. Somente foi possível apurar a existência de incapacidade na data da
perícia médica (11/11/2020).
Os exames médicos apresentados pela parte autora foram considerados pelo Sr. Perito, que,
mesmo assim, não teve condições de apontar data anterior. Nesse contexto, não havendo
elementos que confiram suporte para a desconsideração do teor do laudo, não é de se
determinar a retroação pretendida.
Importa referir, diante do que consta do recurso, que o autor foi submetido a perícia médica no
âmbito administrativo e o quadro descrito pelo médico da autarquia (item 2, fl. 66) não dá
suporte à conclusão de que havia incapacidade à época.
Dessa maneira, deve prevalecer a conclusão do perito do Juízo sobre a apuração de
incapacidade apenas na data do exame pericial.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INVIÁVEL A
RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA