Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005458-15.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (42 anos de idade, sexo feminino, casada,
ensino superior completo, portadora de “Transtorno misto de ansiedade e depressão- F41.2 (CID
10)”) busca concessão de benefício por incapacidade.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora “benefício por incapacidade temporária desde 21/10/2019, com pagamento de atrasados
até 26/12/2019”.
3. Recurso da parte autora: sustenta que sua incapacidade é total e permanente, tendo, portanto,
direito à aposentadoria por invalidez pretendida. Ademais, pede que a DIB seja fixada na DII (data
do início da incapacidade).
4. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42
da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também
analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de
Processo Civil).
6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em
que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não
se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez
que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do
Novo Código de Processo Civil).
7. No caso, o laudo pericial (psiquiatra – doc. 200484312) indicou expressamente a existência de
incapacidade laborativa total, mas temporária e apenas no período de “Período de 23/09/2019 a
16/01/2020”. O perito judicial concluiu:
“O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Transtorno misto de ansiedade e depressão- F41.2 (CID 10). A parte autora comprova através de
documentos médicos anexados ao processo e da anamnese efetuada que no período de
23/09/2019 a 16/01/2020 esteve com um quadro clínico não controlado que resultou em
impedimento laboral de forma total. O periciando comprova tratamento regular e sintomas
elevados de patologia mental que o incapacitavam para atividade laboral de forma total. Não há
comprovação de incapacidade após a data de 16/01//2020.
Data de inicio da doença: Ano de 2019; segundo anamnese. Data de início de incapacidade:
Período de 23/09/2019 a 16/01/2020, segundo relatório médico anexado ao processo”.
8. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto de
vista médico.
9. Por outro lado, correta a fixação da DIB na DER (21/10/2019), não havendo base legal para a
fixação em data anterior à DER, como pleiteia a recorrente, ainda que a data de início da
incapacidade tenha ocorrido antes dessa.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº
658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses da gratuidade de justiça.
12. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005458-15.2019.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RENATA CAPUCCI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005458-15.2019.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RENATA CAPUCCI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005458-15.2019.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RENATA CAPUCCI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (42 anos de idade, sexo feminino, casada,
ensino superior completo, portadora de “Transtorno misto de ansiedade e depressão- F41.2
(CID 10)”) busca concessão de benefício por incapacidade.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora “benefício por incapacidade temporária desde 21/10/2019, com pagamento de atrasados
até 26/12/2019”.
3. Recurso da parte autora: sustenta que sua incapacidade é total e permanente, tendo,
portanto, direito à aposentadoria por invalidez pretendida. Ademais, pede que a DIB seja fixada
na DII (data do início da incapacidade).
4. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art.
42 da Lei nº 8.213/91).
5. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também
analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de
Processo Civil).
6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais
em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o
que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia,
uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus
parágrafos do Novo Código de Processo Civil).
7. No caso, o laudo pericial (psiquiatra – doc. 200484312) indicou expressamente a existência
de incapacidade laborativa total, mas temporária e apenas no período de “Período de
23/09/2019 a 16/01/2020”. O perito judicial concluiu:
“O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Transtorno misto de ansiedade e depressão- F41.2 (CID 10). A parte autora comprova através
de documentos médicos anexados ao processo e da anamnese efetuada que no período de
23/09/2019 a 16/01/2020 esteve com um quadro clínico não controlado que resultou em
impedimento laboral de forma total. O periciando comprova tratamento regular e sintomas
elevados de patologia mental que o incapacitavam para atividade laboral de forma total. Não há
comprovação de incapacidade após a data de 16/01//2020.
Data de inicio da doença: Ano de 2019; segundo anamnese. Data de início de incapacidade:
Período de 23/09/2019 a 16/01/2020, segundo relatório médico anexado ao processo”.
8. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto
de vista médico.
9. Por outro lado, correta a fixação da DIB na DER (21/10/2019), não havendo base legal para a
fixação em data anterior à DER, como pleiteia a recorrente, ainda que a data de início da
incapacidade tenha ocorrido antes dessa.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº
658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses da gratuidade de justiça.
12. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
