Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000767-73.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (44 anos de idade, sexo feminino, casada,
ensino fundamental incompleto, doméstica, portadora de artrite reumatoide e artrose) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora benefício por incapacidade temporária desde 05/08/2020 (DII) até 11/06/2021 (três meses
após a data da sentença).
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer que a sentença seja parcialmente reformada, a
fim de condenar a recorrida a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-
Doença desde a DER (20/12/2016). Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à origem para
que o perito seja intimado para responder aos quesitos complementares e suplementares
formulados.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42
da Lei nº 8.213/91).
6. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também
analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de
Processo Civil).
7. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em
que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não
se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez
que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do
Novo Código de Processo Civil).
8. No caso, o laudo pericial (Id 159850756) indicou expressamente a existência de incapacidade
laborativa total, mas temporária e apenas pelo período de três meses. O perito judicial concluiu:
“Em exame físico pericial verificado processo inflamatórios articulares. Entende-se, em prazo
veiculado a tratamento, por incapacidade total e temporária por três meses, a partir de 05/08/2020
(página 2, anexo 22). Fixa-se data do início de doença (ao menos) 16/02/2017 (página 19 de
anexo 2).”.
9. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto de
vista médico, tendo em vista a possibilidade de recuperação. Ônus da prova de que não se
desincumbiu a parte autora.
10. Por outro lado, correta a fixação da DIB em 05/08/2020, sendo esta a data de início da
incapacidade, uma vez que o perito analisou todos os documentos médicos constantes dos autos
e fez detalhado exame clínico na autora. Não há nos autos documentos hábeis a infirmar as
conclusões do perito judicial.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios de correção monetária definidos na sentença, cuja execução fica suspensa nas hipóteses
da gratuidade de justiça.
13. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000767-73.2020.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEURACI GOMES SOARES DE DEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000767-73.2020.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEURACI GOMES SOARES DE DEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000767-73.2020.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEURACI GOMES SOARES DE DEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (44 anos de idade, sexo feminino, casada,
ensino fundamental incompleto, doméstica, portadora de artrite reumatoide e artrose) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
autora benefício por incapacidade temporária desde 05/08/2020 (DII) até 11/06/2021 (três
meses após a data da sentença).
3. Recurso da parte autora (em síntese): requer que a sentença seja parcialmente reformada, a
fim de condenar a recorrida a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez ou
Auxílio-Doença desde a DER (20/12/2016). Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à
origem para que o perito seja intimado para responder aos quesitos complementares e
suplementares formulados.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art.
42 da Lei nº 8.213/91).
6. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também
analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de
Processo Civil).
7. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais
em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o
que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia,
uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus
parágrafos do Novo Código de Processo Civil).
8. No caso, o laudo pericial (Id 159850756) indicou expressamente a existência de
incapacidade laborativa total, mas temporária e apenas pelo período de três meses. O perito
judicial concluiu:
“Em exame físico pericial verificado processo inflamatórios articulares. Entende-se, em prazo
veiculado a tratamento, por incapacidade total e temporária por três meses, a partir de
05/08/2020 (página 2, anexo 22). Fixa-se data do início de doença (ao menos) 16/02/2017
(página 19 de anexo 2).”.
9. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto
de vista médico, tendo em vista a possibilidade de recuperação. Ônus da prova de que não se
desincumbiu a parte autora.
10. Por outro lado, correta a fixação da DIB em 05/08/2020, sendo esta a data de início da
incapacidade, uma vez que o perito analisou todos os documentos médicos constantes dos
autos e fez detalhado exame clínico na autora. Não há nos autos documentos hábeis a infirmar
as conclusões do perito judicial.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios de correção monetária definidos na sentença, cuja execução fica suspensa nas
hipóteses da gratuidade de justiça.
13. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
