Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003598-92.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (38 anos de idade, sexo masculino, ensino
médio completo, vendedor, portador de transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, Síndrome do túnel do carpo, cervicalgia, estenose da coluna
vertebral, dor lombar baixa, radiculopatia) busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reestabelecer o
benefício de auxílio-doença NB 31/624.826.249-0, a partir do dia seguinte à sua cessação, ou
seja, 01/07/2019, DIP em 01/01/2021, com DCB em 31/08/2021.
3. Recurso da parte autora (em síntese): preliminarmente, alega que “configura-se cerceamento
de defesa e de produção de provas nos autos, o indeferimento do pedido de devolução dos autos
para manifestação da nobre perita, para constatação de novas informações, acerca do real
estado do recorrente; sendo que, a perita já indicou em seu laudo conhecimento de que o
recorrente seria submetido a análise para realização de cirurgia”. Requer que a sentença seja
parcialmente reformada, a fim de condenar a recorrida a conceder-lhe o benefício de
Aposentadoria por Invalidez.
4. Inicialmente, observo que o laudo médico pericial foi claro e conclusivo, tendo analisado toda a
documentação apresentada pela parte autora. Destaque-se que não há nos autos elementos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova que infirmem as conclusões da médica perita. Desse modo, não há necessidade de
realização de novo exame pericial ou de apresentação de relatório complementar, inexistindo
nulidade a ser reconhecida. Ademais, o mero inconformismo com as conclusões do perito não
justifica a realização de nova prova pericial.
5. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
6. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42
da Lei nº 8.213/91).
7. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também
analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de
Processo Civil).
8. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em
que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não
se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez
que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do
Novo Código de Processo Civil).
9. No caso, o laudo pericial (Id 178038768) indicou expressamente a existência de incapacidade
laborativa total, mas temporária e apenas pelo período de 12 (doze) meses. A perita judicial
concluiu:
“Visto quadro clinico, exame físico e documentos apresentados concluo que periciado
aguardando avaliação cirúrgica com neurocirurgião, está em acompanhamento com nutricionista
reeducação alimentar, estima-se um período de 12 meses após esta avaliação quanta a
capacidade laborativa.
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R:Ao exame físico a paciente apresenta obesidade mórbida grau III acompanhada de dor na
coluna-lombar acompanhado de rigidez com limitações dos movimentos, flexão, extensão,
rotação e inclinação lasegue positivo dificuldade de ficar na mesma posição sentado em pé ou
deitado, membros superior e inferior álgicos aos movimentos e a palpação, diminuição da forca
muscular e diminuição da amplitude dos movimentos e dor difusa, punhos sem alterações,
incapacidade para desempenhar atividades laborativas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Documentos médicos apresentados com DID 29 de agosto de 2018.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Agravamento.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
R: Baseado história clínica, exame físico e documentos médicos apresentados.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
R: Documentos médicos apresentados com DII 15 de outubro de 2018
(...)
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Incapacidade totalmente, de desempenhar atividades laborativas que lhe garante a sua
subsistência.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: Retifico incapacidade temporária.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Um período de 12 após este avaliação quanto a capacidade laborativa.”. (Destaques não são
do original.)
10. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto de
vista médico, tendo em vista a possibilidade de recuperação. Ônus da prova de que não se
desincumbiu a parte autora.
11. Os documentos anexados pela parte autora, em sede recursal, não podem ser analisados
nesta fase processual, em face da preclusão probatória. Com efeito, conforme a jurisprudência
desta 11ª Turma Recursal, eventual agravamento das condições de saúde da parte autora
deverão ser objeto de novo requerimento administrativo.
12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios de correção monetária definidos na sentença, cuja execução fica suspensa nas hipóteses
da gratuidade de justiça.
14. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003598-92.2019.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO SOUZA CASTRO AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA DE SOUZA PESSOA - SP255820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003598-92.2019.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO SOUZA CASTRO AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA DE SOUZA PESSOA - SP255820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003598-92.2019.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO SOUZA CASTRO AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA DE SOUZA PESSOA - SP255820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (38 anos de idade, sexo masculino, ensino
médio completo, vendedor, portador de transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, Síndrome do túnel do carpo, cervicalgia, estenose da coluna
vertebral, dor lombar baixa, radiculopatia) busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reestabelecer o
benefício de auxílio-doença NB 31/624.826.249-0, a partir do dia seguinte à sua cessação, ou
seja, 01/07/2019, DIP em 01/01/2021, com DCB em 31/08/2021.
3. Recurso da parte autora (em síntese): preliminarmente, alega que “configura-se cerceamento
de defesa e de produção de provas nos autos, o indeferimento do pedido de devolução dos
autos para manifestação da nobre perita, para constatação de novas informações, acerca do
real estado do recorrente; sendo que, a perita já indicou em seu laudo conhecimento de que o
recorrente seria submetido a análise para realização de cirurgia”. Requer que a sentença seja
parcialmente reformada, a fim de condenar a recorrida a conceder-lhe o benefício de
Aposentadoria por Invalidez.
4. Inicialmente, observo que o laudo médico pericial foi claro e conclusivo, tendo analisado toda
a documentação apresentada pela parte autora. Destaque-se que não há nos autos elementos
de prova que infirmem as conclusões da médica perita. Desse modo, não há necessidade de
realização de novo exame pericial ou de apresentação de relatório complementar, inexistindo
nulidade a ser reconhecida. Ademais, o mero inconformismo com as conclusões do perito não
justifica a realização de nova prova pericial.
5. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
6. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art.
42 da Lei nº 8.213/91).
7. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também
analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de
Processo Civil).
8. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais
em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o
que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia,
uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus
parágrafos do Novo Código de Processo Civil).
9. No caso, o laudo pericial (Id 178038768) indicou expressamente a existência de
incapacidade laborativa total, mas temporária e apenas pelo período de 12 (doze) meses. A
perita judicial concluiu:
“Visto quadro clinico, exame físico e documentos apresentados concluo que periciado
aguardando avaliação cirúrgica com neurocirurgião, está em acompanhamento com
nutricionista reeducação alimentar, estima-se um período de 12 meses após esta avaliação
quanta a capacidade laborativa.
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R:Ao exame físico a paciente apresenta obesidade mórbida grau III acompanhada de dor na
coluna-lombar acompanhado de rigidez com limitações dos movimentos, flexão, extensão,
rotação e inclinação lasegue positivo dificuldade de ficar na mesma posição sentado em pé ou
deitado, membros superior e inferior álgicos aos movimentos e a palpação, diminuição da forca
muscular e diminuição da amplitude dos movimentos e dor difusa, punhos sem alterações,
incapacidade para desempenhar atividades laborativas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Documentos médicos apresentados com DID 29 de agosto de 2018.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Agravamento.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
R: Baseado história clínica, exame físico e documentos médicos apresentados.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Documentos médicos apresentados com DII 15 de outubro de 2018
(...)
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Incapacidade totalmente, de desempenhar atividades laborativas que lhe garante a sua
subsistência.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: Retifico incapacidade temporária.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Um período de 12 após este avaliação quanto a capacidade laborativa.”. (Destaques não são
do original.)
10. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto
de vista médico, tendo em vista a possibilidade de recuperação. Ônus da prova de que não se
desincumbiu a parte autora.
11. Os documentos anexados pela parte autora, em sede recursal, não podem ser analisados
nesta fase processual, em face da preclusão probatória. Com efeito, conforme a jurisprudência
desta 11ª Turma Recursal, eventual agravamento das condições de saúde da parte autora
deverão ser objeto de novo requerimento administrativo.
12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios de correção monetária definidos na sentença, cuja execução fica suspensa nas
hipóteses da gratuidade de justiça.
14. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
