Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056241-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA
SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS (ID 155363007) que a parte autora
permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária, no período de 22.02.2013 a
18.11.2014 e de 02.09.2015 a 22.02.2017, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe
incapacitam. Outrossim, consoante se verifica dos laudos periciais administrativos, o início da
incapacidade foi estimado em 22.02.2013 (ID 155363009), quando satisfeitos os requisitos
necessários a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de
segurado e o período de carência.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de lúpus
eritematoso e de doenças inflamatórias na coluna vertebral que lhe causam incapacidade parcial
permanente para suas atividades profissionais e ressaltou o caráter progressivo das doenças,
além da impossibilidade de reabilitação profissional (ID 155363055).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de empregada doméstica, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por
incapacidade permanente, a partir da cessação indevida do benefício por incapacidade
temporária, em 22.02.2017.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056241-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO DE MORAES ALMEIDA - SP208420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO DE MORAES ALMEIDA - SP208420-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade
temporária ou a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício por
incapacidade temporária, a partir de sua cessação indevida, em 22.02.2017, com parcelas em
atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários
advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos moldes da Súmula 111
do STJ (ID 155363071).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença uma
vez que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação da data de início do benefício
na data do laudo pericial e a indicação de seu termo final, além da aplicação do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto aos juros de mora e
de correção monetária e, ainda, o reconhecimento da isenção das taxas judiciárias e demais
despesas processuais (ID 155363073).
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pleiteando a conversão do benefício
por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, além da majoração da
verba honorária e da alteração de sua base de cálculo (ID 155363080)
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROGERIO DE MORAES ALMEIDA - SP208420-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS (ID 155363007) que a parte autora
permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária, no período de 22.02.2013 a
18.11.2014 e de 02.09.2015 a 22.02.2017, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe
incapacitam. Outrossim, consoante se verifica dos laudos periciais administrativos, o início da
incapacidade foi estimado em 22.02.2013 (ID 155363009), quando satisfeitos os requisitos
necessários àconcessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de
segurado e o período de carência.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada é portadora de lúpus
eritematoso e de doenças inflamatórias na coluna vertebral que lhe causam incapacidade
parcial e permanente para suas atividades profissionais e ressaltou o caráter progressivo das
doenças, além da impossibilidade de reabilitação profissional (ID 155363055).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o
exercício de sua atividade profissional habitual de empregada doméstica, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por
incapacidade permanente, a partir da cessação indevida do benefício por incapacidade
temporária, em 22.02.2017.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora para converter o benefício por incapacidade temporária em benefício
por incapacidade permanente e para que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de
liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, MARIA DAS DORES PEREIRA, de BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE PERMANENTE, D.I.B. (data de início do benefício) em 22.02.2017 e
R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo
em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
DA SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS (ID 155363007) que a parte autora
permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária, no período de 22.02.2013 a
18.11.2014 e de 02.09.2015 a 22.02.2017, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe
incapacitam. Outrossim, consoante se verifica dos laudos periciais administrativos, o início da
incapacidade foi estimado em 22.02.2013 (ID 155363009), quando satisfeitos os requisitos
necessários a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de
segurado e o período de carência.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de lúpus
eritematoso e de doenças inflamatórias na coluna vertebral que lhe causam incapacidade
parcial permanente para suas atividades profissionais e ressaltou o caráter progressivo das
doenças, além da impossibilidade de reabilitação profissional (ID 155363055).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de empregada doméstica, o que
torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua
incapacidade absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade
permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício
por incapacidade permanente, a partir da cessação indevida do benefício por incapacidade
temporária, em 22.02.2017.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
