Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055956-32.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 155263206), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais
sejam, o período de carência e a qualidade de segurado. Outrossim, permaneceu em gozo de
benefício por incapacidade temporária nos períodos de 26/05/2009 a 29/08/2016 e de 30/08/2016
a 07/10/2017, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe incapacitam.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Considerando quadro clínico atual (vide
atendimento médico pericial anexo) e documentação apresentada (vide anexos aos autos),
evolução patológica, prognóstico patológico, tratamentos realizados e possíveis de serem ainda
realizados, atividades que consegue realizar (até mesmo por relato próprio) concluiu-se que
periciada apresentase incapaz parcial (para atividades que exijam esforços físicos e/ou
permanência prolongada na mesma posição e/ou movimentos repetitivos) e temporariamente.
Sugeriu-se otimização das medicações e acompanhamento multidisciplinar (fisioterapia,
hidroterapia, acupuntura, avaliação quanto a cirurgia) e estimou-se estabilização do quadro com
remissão dos sintomas incapacitantes / recuperação em até 1 ano (já considerando cirurgia e
pós-operatório), fazendo-se necessária reavaliação antes do retorno ao labor frente a conclusão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do tratamento.” e estimou: “(...) DID = 05/05/2009 e DII = 29/08/2016” (ID 155263329).
4. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055956-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AMELIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: MARIA AMELIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade
temporária ou a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício por
incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
29.07.2019, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 155263342)
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença
uma vez que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados (ID 155263348).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 155263352), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055956-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: MARIA AMELIA FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - SP413802-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 155263206), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais
sejam, o período de carência e a qualidade de segurado. Outrossim, permaneceu em gozo de
benefício por incapacidade temporária nos períodos de 26/05/2009 a 29/08/2016 e de
30/08/2016 a 07/10/2017, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe incapacitam.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Considerando quadro clínico atual (vide
atendimento médico pericial anexo) e documentação apresentada (vide anexos aos autos),
evolução patológica, prognóstico patológico, tratamentos realizados e possíveis de serem ainda
realizados, atividades que consegue realizar (até mesmo por relato próprio) concluiu-se que
periciada apresentase incapaz parcial (para atividades que exijam esforços físicos e/ou
permanência prolongada na mesma posição e/ou movimentos repetitivos) e temporariamente.
Sugeriu-se otimização das medicações e acompanhamento multidisciplinar (fisioterapia,
hidroterapia, acupuntura, avaliação quanto a cirurgia) e estimou-se estabilização do quadro com
remissão dos sintomas incapacitantes / recuperação em até 1 ano (já considerando cirurgia e
pós-operatório), fazendo-se necessária reavaliação antes do retorno ao labor frente a conclusão
do tratamento.” e estimou: “(...) DID = 05/05/2009 e DII = 29/08/2016” (ID 155263329).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.”.
A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 155263206), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais
sejam, o período de carência e a qualidade de segurado. Outrossim, permaneceu em gozo de
benefício por incapacidade temporária nos períodos de 26/05/2009 a 29/08/2016 e de
30/08/2016 a 07/10/2017, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe incapacitam.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Considerando quadro clínico atual (vide
atendimento médico pericial anexo) e documentação apresentada (vide anexos aos autos),
evolução patológica, prognóstico patológico, tratamentos realizados e possíveis de serem ainda
realizados, atividades que consegue realizar (até mesmo por relato próprio) concluiu-se que
periciada apresentase incapaz parcial (para atividades que exijam esforços físicos e/ou
permanência prolongada na mesma posição e/ou movimentos repetitivos) e temporariamente.
Sugeriu-se otimização das medicações e acompanhamento multidisciplinar (fisioterapia,
hidroterapia, acupuntura, avaliação quanto a cirurgia) e estimou-se estabilização do quadro com
remissão dos sintomas incapacitantes / recuperação em até 1 ano (já considerando cirurgia e
pós-operatório), fazendo-se necessária reavaliação antes do retorno ao labor frente a conclusão
do tratamento.” e estimou: “(...) DID = 05/05/2009 e DII = 29/08/2016” (ID 155263329).
4. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
