Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156220-57.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência
e a qualidade de segurada. Outrossim, o segurado é empregado na sociedade Cassini Alimentos
Ltda. desde 03/09/2007, não havendo notícia de rescisão do contrato de trabalho, conforme
extrato do CNIS. Ademais, foram anexadas cópias da CTPS do autor demonstrando o vínculo
empregatício, bem como declaração da empregadora datada de 21/06/2018, esclarecendo que,
naquela ocasião, o agravado ainda fazia parte dos funcionários daquela empresa.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “Autor de 57 anos, ajudante geral, propõe
judicialmente “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”. Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos
documentos médicos e não médicos juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes
considerações: Segundo CNIS, Autor recebeu auxílio-doença de 22/08/2008 a 22/02/2016. Autor
já passou em perícia com esta médica no Processo nº: 1002935-71.2016.8.26.0022 em
07/12/2016, na época com queixas ortopédicas em que não foi constatada incapacidade laboral.
Nesta perícia, Autor comprova nova doença, Câncer de próstata, diagnosticado em Dezembro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2018, tratado com braquiterapia em 01/04/2019, em seguimento clínico oncológico. Traz exames
mais recentes como ressonâncias da coluna cervical e lombar de Fevereiro de 2017 com
discopatia que não mostram por si, sinais incapacitantes do ponto de vista laboral, corroborado
pelo exame físico pericial. Diante do tratamento recente de câncer, esta Perita médica conclui
que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIO AUTOR DEVERÁ FICAR
AFASTADO DO TRABALHO POR 1 ANO-ATÉ JANEIRO DE 2021 Fixo as seguintes datas: Data
de início da doença: 2008 embasada em exame da coluna Data de início da incapacidade:
12/2018 embasada na biópsia de próstata.” (ID 190129029).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Por outro lado, de acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por
incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por
incapacidade temporária, a partir da data do laudo pericial, em 29.01.2020, pelo período de 1
(um) ano, conforme decidido.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156220-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNANDE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDETE DE MORAES ZAMANA - SP143592-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156220-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNANDE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDETE DE MORAES ZAMANA - SP143592-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo
procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou
o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer benefício por
incapacidade temporária, a partir da data do laudo pericial, em 29.01.2020, pelo período de 1
(um) ano, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), nos moldes da
Súmula 111 do STJ (ID 190129073).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença uma
vez que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício a
partir da juntada do laudo pericial aos autos, além da data de cessação do benefício (ID
190129077).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 190129081), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERNANDE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDETE DE MORAES ZAMANA - SP143592-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade
permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a
qualidade de segurada. Outrossim, o segurado é empregado na sociedade Cassini Alimentos
Ltda. desde 03/09/2007, não havendo notícia de rescisão do contrato de trabalho, conforme
extrato do CNIS. Ademais, foram anexadas cópias da CTPS do autor demonstrando o vínculo
empregatício, bem como declaração da empregadora datada de 21/06/2018, esclarecendo que,
naquela ocasião, o agravado ainda fazia parte dos funcionários daquela empresa.
No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “Autor de 57 anos, ajudante geral, propõe
judicialmente “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”. Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos
documentos médicos e não médicos juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes
considerações: Segundo CNIS, Autor recebeu auxílio-doença de 22/08/2008 a 22/02/2016.
Autor já passou em perícia com esta médica no Processo nº: 1002935-71.2016.8.26.0022 em
07/12/2016, na época com queixas ortopédicas em que não foi constatada incapacidade
laboral. Nesta perícia, Autor comprova nova doença, Câncer de próstata, diagnosticado em
Dezembro de 2018, tratado com braquiterapia em 01/04/2019, em seguimento clínico
oncológico. Traz exames mais recentes como ressonâncias da coluna cervical e lombar de
Fevereiro de 2017 com discopatia que não mostram por si, sinais incapacitantes do ponto de
vista laboral, corroborado pelo exame físico pericial. Diante do tratamento recente de câncer,
esta Perita médica conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIO
AUTOR DEVERÁ FICAR AFASTADO DO TRABALHO POR 1 ANO-ATÉ JANEIRO DE 2021
Fixo as seguintes datas: Data de início da doença: 2008 embasada em exame da coluna Data
de início da incapacidade: 12/2018 embasada na biópsia de próstata.” (ID 190129029).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Por outro lado, de acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por
incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por
incapacidade temporária, a partir da data do laudo pericial, em 29.01.2020, pelo período de 1
(um) ano, conforme decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de
carência e a qualidade de segurada. Outrossim, o segurado é empregado na sociedade Cassini
Alimentos Ltda. desde 03/09/2007, não havendo notícia de rescisão do contrato de trabalho,
conforme extrato do CNIS. Ademais, foram anexadas cópias da CTPS do autor demonstrando o
vínculo empregatício, bem como declaração da empregadora datada de 21/06/2018,
esclarecendo que, naquela ocasião, o agravado ainda fazia parte dos funcionários daquela
empresa.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “Autor de 57 anos, ajudante geral,
propõe judicialmente “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”. Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos
documentos médicos e não médicos juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes
considerações: Segundo CNIS, Autor recebeu auxílio-doença de 22/08/2008 a 22/02/2016.
Autor já passou em perícia com esta médica no Processo nº: 1002935-71.2016.8.26.0022 em
07/12/2016, na época com queixas ortopédicas em que não foi constatada incapacidade
laboral. Nesta perícia, Autor comprova nova doença, Câncer de próstata, diagnosticado em
Dezembro de 2018, tratado com braquiterapia em 01/04/2019, em seguimento clínico
oncológico. Traz exames mais recentes como ressonâncias da coluna cervical e lombar de
Fevereiro de 2017 com discopatia que não mostram por si, sinais incapacitantes do ponto de
vista laboral, corroborado pelo exame físico pericial. Diante do tratamento recente de câncer,
esta Perita médica conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIO
AUTOR DEVERÁ FICAR AFASTADO DO TRABALHO POR 1 ANO-ATÉ JANEIRO DE 2021
Fixo as seguintes datas: Data de início da doença: 2008 embasada em exame da coluna Data
de início da incapacidade: 12/2018 embasada na biópsia de próstata.” (ID 190129029).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
5. Por outro lado, de acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por
incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício
por incapacidade temporária, a partir da data do laudo pericial, em 29.01.2020, pelo período de
1 (um) ano, conforme decidido.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
