Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5021740-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/05/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o benefício
assistencial à autora, desde 11/02/2014.
2 - Sendo o valor do benefício assistencial no importe de um salário mínimo, constata-se que,
desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 40 (quarenta) meses,
totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021740-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021740-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NAIR DE JESUS SANTOS, objetivando a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença (ID 3900531) julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do
benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo (11 de fevereiro de 2014),
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora,
na forma da Lei nº 11.960/09. Isentou a Autarquia do pagamento de custas processuais, arbitrou
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e
concedeu a tutela de urgência, para implantação do benefício no prazo de dez dias. Sentença
submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 3900537), pugna a Autarquia pela reforma da sentença, com a aplicação
da Lei nº 11.960/09 para efeito de correção monetária, bem como isenção das custas
processuais.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 3900542).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021740-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR DE JESUS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/05/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício
assistencial à autora, desde 11/02/2014.
Sendo o valor do benefício assistencial no importe de um salário mínimo, constata-se que, desde
o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 40 (quarenta) meses,
totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I,
do CPC/2015.
No tocante às custas processuais, registro que a sentença isentou o INSS de seu pagamento.
No mais, reside a insurgência na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu
nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do
INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, mantendo quanto mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/05/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o benefício
assistencial à autora, desde 11/02/2014.
2 - Sendo o valor do benefício assistencial no importe de um salário mínimo, constata-se que,
desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 40 (quarenta) meses,
totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
