
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000980-80.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADEMAR ANDRADE PORTO, objetivando a revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 647/651 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença percebido pelo autor, com reflexos na aposentadoria por invalidez derivada, tudo a contar do requerimento administrativo (01/11/2002), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixou os honorários advocatícios no percentual legal mínimo estipulado pelo art. 85, incidentes até a data da sentença, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ e concedeu a tutela de urgência, para implantação do benefício revisado no prazo de quarenta e cinco dias. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 658/664, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 667/673.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/06/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS à revisão da RMI do auxílio-doença concedido ao autor desde 01/11/2002, observada a prescrição quinquenal considerada a contar do ajuizamento da demanda, em 14/02/2012.
A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial do auxílio revisado, certo é que, desde o termo inicial da benesse, observada a prescrição, até a data da prolação da sentença contam-se 125 (cento e vinte e cinco) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante (relativo a diferença entre o valor pago e aquele devido), ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
No mais, reside a insurgência na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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