Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000186-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PENDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Embora a parte autora tenha realizado requerimento administrativo em 27.09.2016 (ID
21999353 - fl. 18), o trâmite do procedimento correspondente encontra-se pendente em razão da
falta de cumprimento pela parte autora de exigência feita pela administração (ID 21999353 - fl.
20).
4. Dessarte, não obstante a parte autora de fato tenha elaborado prévio requerimento
administrativo, sua pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua
apreciação depende da análise de matéria de fato e de documentos ainda não levados ao
conhecimento da Administração.
5. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZINHA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES HENRIQUES - RS81518-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZINHA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES HENRIQUES - RS81518-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da cessação administrativa (26.07.2016), condenando a parte sucumbente em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas do
benefício até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa
necessária (ID 21999353 - fls. 59/62).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio
requerimento administrativo (ID 21999353 - fls. 73/85).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZINHA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES HENRIQUES - RS81518-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Restou definida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a
questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
Assim, distribuída a ação em 2018 e tratando-se de pedido de concessão de benefício
previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se
configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
No caso, contudo, embora a parte autora tenha realizado requerimento administrativo em
27.09.2016 (ID 21999353 - fl. 18), o trâmite do procedimento correspondente encontra-se
pendente em razão da falta de cumprimento pela parte autora de exigência feita pela
administração (ID 21999353 - fl. 20).
Dessarte, não obstante a parte autora de fato tenha elaborado prévio requerimento administrativo,
sua pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação
depende da análise de matéria de fato e de documentos ainda não levados ao conhecimento da
Administração.
Assim, a parte autora é carecedora do direito de ação por ausência de interesse processual,
devendo a sentença prolatada ser reformada, com o consequente acolhimento da apelação
interposta.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar extinto o processo sem resolução do
mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PENDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Embora a parte autora tenha realizado requerimento administrativo em 27.09.2016 (ID
21999353 - fl. 18), o trâmite do procedimento correspondente encontra-se pendente em razão da
falta de cumprimento pela parte autora de exigência feita pela administração (ID 21999353 - fl.
20).
4. Dessarte, não obstante a parte autora de fato tenha elaborado prévio requerimento
administrativo, sua pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua
apreciação depende da análise de matéria de fato e de documentos ainda não levados ao
conhecimento da Administração.
5. Apelação provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA