Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357391-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Embora conste requerimento administrativo em 07.08.2017, o indeferimento decorreu da
ausência da parte autoraà perícia médica designada (ID 402161955)..
4. Anote-se que o não comparecimento à perícia na esfera administrativa, sem a apresentação de
justificativa convincente, indica a falta de interesse do segurado na obtenção do benefício
previdenciário inicialmente requerido.
5. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357391-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO JURANDIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357391-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO JURANDIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir
da data da perícia (07.08.2017), pelo período de 05 (cinco) anos, condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações
vencidas do benefício até a data da sentença (ID 40216252).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, arguindo preliminarmente a falta de comprovação de pretensão resistida à
vista da ausência da parte autora à perícia administrativa e, no mérito, impugna o lapso temporal
de vigência do benefício fixado na sentença (ID 40216272).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357391-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO JURANDIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Restou definida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a
questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
Assim, distribuída a ação originária em 2018 e tratando-se de pedido de concessão de benefício
previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se
configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
No caso, contudo, embora conste requerimento administrativo em 07.08.2017, o indeferimento
decorreu da ausência da parte autoraà perícia médica designada (ID 402161955).
Anote-se que o não comparecimento à perícia na esfera administrativa, sem a apresentação de
justificativa convincente, indica a falta de interesse do segurado na obtenção do benefício
previdenciário inicialmente requerido.
Assim, a parte autora é carecedora do direito de ação por ausência de interesse processual,
devendo a sentença prolatada ser reformada, com o consequente acolhimento da apelação
interposta.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar extinto o processo sem resolução do
mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Embora conste requerimento administrativo em 07.08.2017, o indeferimento decorreu da
ausência da parte autoraà perícia médica designada (ID 402161955)..
4. Anote-se que o não comparecimento à perícia na esfera administrativa, sem a apresentação de
justificativa convincente, indica a falta de interesse do segurado na obtenção do benefício
previdenciário inicialmente requerido.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
