Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001786-39.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTOS
EM ATRASO. BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃODA SENTENÇA.
- Recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência, nos termos
do art.27, II, da Lei nº 8.213/91.
- A autora, contribuinte individual, readquiriu a qualidade de segurada, com possibilidade de
cômputo dos recolhimentos com atraso porque não foi ultrapassado o prazo de pagamento da
competência imediatamente posterior, em todos os meses computados para efeito de carência.
Presunção de boa-fé do contribuinte.
- Termo inicial do benefício fixado na data do parto.
- Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de
juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001786-39.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAURA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001786-39.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAURA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
IZAURA QUEIROZ DOS SANTOS, trabalhadora urbana, pede salário-maternidade pelo
nascimento da filha Isadora Carolline, em 11/04/2013.
Oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com
resolução de mérito (art. 487, inciso I do CPC), concedendo o pagamento, a título de salário-
maternidade, de 04 (quatro) salários mínimos, nos termos do art. 39, par. único, e art. 73 da Lei
8.213/91. Correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua
redação original, sem as alterações trazidas pela Resolução 267/2013-CNJ, tudo a ser apurado
em futura liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Honorários advocatícios nos
termos do §2° do art. 85 do CPC, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em agosto de 2017.
O INSS apelou, alegando que a autora perdeu a qualidade de segurada e não a recuperou
porque as contribuições vertidas a título de contribuinte individual, após o reingresso no RGPS,
foram pagas com atraso, à exceção da competência de março/2013.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001786-39.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAURA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A proteção à gestante está assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201,
II:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
...
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias.";
...
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a :
...
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.
A proteção constitucional foi regulamentada na Lei 8.213/91:
Art. 71. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade: (redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4
(quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade. (incluído pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002)
§ único. O salário maternidade de que trata este art. será pago diretamente pela Previdência
Social. (incluído pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002)
Art. 72. O salário maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração integral. .(redação dada pela Lei nº 9.876, de 26-11-
1999)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (redação dada pela
Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (incluído pela Lei
nº 10.710, de 05-08-2003).
§ 3o O salário maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência
Social. (incluído pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (redação dada pela Lei nº
10.710, de 05-08-2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada
empregada doméstica;. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada
especial; .. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (incluído pela Lei nº 9.876, de
26-11-1999)
A carência tem definição legal (art. 24 do PBPS e art. 26 do RPS): é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
O parágrafo único do art. 24 trazia disposição importante: havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência
depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo,
um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido.
Se ocorresse a perda da qualidade de segurado, as contribuições pagas até então só poderiam
ser computadas para efeitos de carência se o segurado se filiasse novamente à Previdência
Social. Porém, para que tal contagem pudesse ser feita, o segurado deveria cumprir, novamente,
no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do
benefício que iria pedir.
O parágrafo único do art. 24 do PBPS foi revogado pela MP 242/2005. A meu ver, com a
revogação, poder-se-ia concluir que, perdida a qualidade de segurado, a carência exigida para o
benefício deveria ser novamente cumprida por inteiro, independentemente do número de
contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
A questão esteve sub judice no STF nos autos das ADIN 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF,
todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que deferiu liminar em Medida Cautelar incidental,
em 1º.07.2005, do que resultou, na prática, que a Lei n. 8.213/91 permanecesse em vigor sem as
alterações introduzidas pela MP 242/2005.
Em 20.07.2005, o Senado Federal rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e
urgência e determinou o arquivamento da MP 242/2005 (Ato Declaratório n. 1, de 2005, do
Presidente do Senado Federal, DOU 21.07.2005). Permaneceu, então, inalterada a anterior
redação da Lei n. 8.213/91 e resultou sem objeto a ADIn 3.467-7/DF.
Em 2013, portanto, a carência do benefício deve obedecer o que dispõe o art. 24 da Lei 8.213/91,
na redação vigente à época do nascimento:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Relativamente à carência exigida para a concessão do benefício, citam-se os arts. 25 e 26 da
mesma lei:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei. (incluído pela
Lei nº 9.876, de 26-11-1999).
§ único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será
reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado." (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
...
VI - salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (incluído pela Lei nº 9.876, de 26-11-1999).
Para os empregados contribuinte individual, facultativo e segurado especial - desde que recolha
como contribuinte individual ou facultativo (art. 200, § 2º , do RPS) - o período de carência é
computado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição em atraso. Antes de
edição da Lei Complementar n. 150/2015, esse dispositivo se aplicava também ao empregado
doméstico.
A autora tem o seguinte histórico profissional/contributivo, segundo informações constantes no
sistema CNIS/Dataprev:
01/08/2001 a 25/01/2005 – vínculo empregatício com Jucileide Guilhermino Alves Rocha – ME.
Inscrição como contribuinte individual em 07/2006.
Seguem as competências e datas de recolhimento:
07/2006 - 16/08/2006
08/2006 - 19/09/2006
08/2009 - 22/09/2009
09/2009 - 30/10/2009
10/2009 - 07/12/2009
11/2009 - 13/01/2010
12/2009 - 22/02/2010
01/2010 - 10/03/2010
07/2012 - 29/08/2012
08/2012 - 19/09/2012
09/2012 - 22/10/2012
10/2012 - 28/11/2012
11/2012 - 28/12/2012
12/2012 - 29/01/2013
01/2013 - 28/02/2013
02/2013 - 01/04/2013
03/2013 - 10/04/2013
Segundo o INSS, a autora perdeu a qualidade de segurada em 2011, reingressando no sistema
em 2012, porém, os recolhimentos efetuados em 2012 foram extemporâneos, recolhidos com
atraso e, por isso, sustenta que somente o recolhimento relativo à competência março/2013
(primeiro pagamento em dia) pode ser computado para fins de carência.
O Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no voto proferido Recurso Cível n. 5001672-
14.2017.4.04.7113/RS (Procedimento do Juizado Especial Cível), julgado à unanimidade na 2ª
Turma Recursal do Rio Grande do Sul em 25.10.2017, ponderou:
...
Desse modo, no meu sentir, os prazos, no tempo, para a recuperação da qualidade de segurado
e para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda desta condição são os
seguintes, no caso de salário-maternidade:
(1) até 05/01/2017: 03 (três) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991);
(2) de 06/01/2017 em diante: 05 (seis) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991,
acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017).
O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que os recolhimentos feitos em atraso não podem ser
computados para fins de carência.
O caso concreto é peculiar porque os atrasos nos recolhimentos efetuados não ultrapassam o
prazo de pagamento da competência imediatamente posterior.
Não se trata, aqui, de caso onde os recolhimentos são efetuados todos na mesma data, o que
poderia implicar em burla ao sistema previdenciário.
O pagamento em atraso, antes do vencimento da competência imediatamente posterior, não
configura presunção de má-fé, devendo ser interpretado como dificuldade financeira momentânea
de adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, a sentença:
...
Os documentos de fls. 13/14, CTPS de fI. 17 e extratos de fls. 26/27 e 38/40 informam que a
demandante ingressou no RGPS com vínculo formal de emprego (período de 01.08.2001 a
25.01.2005) e que passou a verter contribuições como contribuinte individual da previdência
social a partir da competência 07/2006, em períodos descontínuos.
A prova oral confirma que a demandante exerce atividade como vendedora (camelô), inicialmente
como empregada e posteriormente explorando negócio próprio.
A demandante percebeu benefício previdenciário salário maternidade no período de 05.02.2010 a
04.06.2010. Após a cessação do benefício, sem verter contribuições, ostentou qualidade de
segurada da previdência social até 15.07.2011 (período de graça), nos termos do §4° do art. 15
da LBPS.
Decorrido período ausente do regime da previdênci asocial, a demandante retomou os
recolhimentos na competência 07/2011, de forma intempestiva (em 29.08.2012), assim o fazendo
reiteradamente até competência 02/2013, vertendo a única contribuição de forma tempestiva na
competência 03/2013 (10.04.2013).
A teor do que dispõe o inciso 11 do art. 27 da Lei de Benefícios, apenas a partir da primeira
contribuição sem atraso se conta o período de carência, não sendo consideradas para este fim
aquelas vertidas pós o prazo legal.
Desta forma, apenas a partir da competência 03/2013 seria possível computar os recolhimentos
para fins de cumprimento da carência, que logicamente não estaria cumprida quando do
nascimento de Isadora Carolline Queiroz de Carvalho, ocorrido em 11.04.2013.
No entanto, entendo que a disposição do inciso 11 do art. 27 deve ser mitigada no presente caso.
A norma em comento tem a nítida finalidade de dificultar a prática de fraudes ao RGPS,
impedindo que o filiado, maliciosamente, efetue várias contribuições a destempo para fins de
cumprimento de carência e conquista de benefício, especialmente nas hipóteses de benefícios
por incapacidade, que também possuem carência bastante breve (12 contribuições mensais). Em
casos que tais, o segurado efetua vários recolhimentos no mesmo mês, por vezes no mesmo dia,
referentes a várias competências anteriores. Não é do que se trata aqui.
Conforme extrato de fI. 27, a demandante efetuou os recolhimentos mensalmente, ainda que com
atraso.
No presente caso, está evidenciado que a demandante, aparentemente por desconhecimento,
verteu as contribuições sem atentar para o dia limite de recolhimento para cada competência (dia
15 mês seguinte, conforme inciso 11 do art. 30 da Lei nO 8.212/91), mas sempre dentro do mês a
que se refere a respectiva competência (competência julho recolhida em agosto, competência
agosto recolhida em setembro, etc).
Assim, ainda que não seja possível reconhecer a regularidade do recolhimento referente à
competência 07/2012 para fins de carência, entendo plausível a utilização das contribuições
vertidas a partir da competência 08/2012,utilizando-a como parâmetro uma vez que estaria
tempestiva quando do primeiro recolhimento após o reingresso (29.08.2012).
Logo, quando do nascimento da filha da autora (11.04.2013), ela já havia recolhido oito (08)
contribuições mensais.
Tendo em vista que a demandante já ostentava recolhimentos previdenciários anteriores ao
reinício das contribuições, inclusive tendo percebido benefício da mesma espécie no ano 2010,
basta o recolhimento de 1/3 da carência exigida para fins de aproveitamento das contribuições
vertidas antes da perda da qualidade de segurada.
Sobre o tema, em que pese respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendo cabível a
aplicação do parágrafo único do art. 24 da LBPS (então vigente) ao benefício salário-
maternidade, anotando que a lei de benefícios não excepcionava a aplicação do dispositivo ao
salário-maternidade.
...
Logo, considerando a carência exigida (10 contribuições:- 1/3 = 3,33), entendo que o
recolhimento de quatro contribuições basta para cumprimento da carência exigida para conquista
do benefício salário-maternidade.
No mesmo sentido, acórdão de relatoria do Desembargador Federal Paulo Domingues:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. BOA FÉ. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a
trabalhadora urbana.
2. Os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência.
Inteligência do inciso II do artigo 27 da Lei nº 8.213/91.
3. Possibilidade do cômputo dos recolhimentos feitos com pouco atraso. Presunção de boa-fé do
contribuinte. Dificuldade financeira.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(AC n. 0041950-18.2015.4.03.9999/MS, acórdão publicado no DE 25/02/2019).
Mantida a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do parto.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTOS
EM ATRASO. BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃODA SENTENÇA.
- Recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência, nos termos
do art.27, II, da Lei nº 8.213/91.
- A autora, contribuinte individual, readquiriu a qualidade de segurada, com possibilidade de
cômputo dos recolhimentos com atraso porque não foi ultrapassado o prazo de pagamento da
competência imediatamente posterior, em todos os meses computados para efeito de carência.
Presunção de boa-fé do contribuinte.
- Termo inicial do benefício fixado na data do parto.
- Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de
juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos
arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de
0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça
Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
