Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002697-45.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - O INSS questiona única e exclusivamente o critério de correção monetária estabelecido pela
sentença.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002697-45.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, NORMA DOS
SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE
MIGUELI - SP256596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002697-45.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, NORMA DOS
SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE
MIGUELI - SP256596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
apelação interposta contra a sentença (ID 6977374 – págs. 4/10) que julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na Inicial, com a seguinte conclusão:
“Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: a) Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial
nos períodos de 18/06/1990 a 02/05/1991, 03/05/1998 a 15/07/1998 e 11/03/2013 a 17/06/2013.
b) Condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor em
aposentadoria especial, desde a data da concessão em 17/06/2013, recalculando o salário de
benefício conforme o inciso II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 9.876/99. c)
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram
devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a
citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF,
descontando-se os valores recebidos administrativamente pela aposentadoria por tempo de
contribuição. d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados
quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC, considerando que o
Autor decaiu em parte mínima do pedido”.
O INSS interpôs apelação, impugnando, especificamente, o critério de correção monetária
determinado pela sentença.
Com contrarrazões da parte autora (ID 6977374 – págs. 6/14), subiram os autos a esta Egrégia
Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002697-45.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, NORMA DOS
SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE
MIGUELI - SP256596-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebida a
apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
O INSS questiona única e exclusivamente o critério de correção monetária estabelecido pela
sentença. A autarquia previdenciária entende que dever ser aplicada a TR.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINO DE OFÍCIO a
alteração da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 – Recebida a apelação interposta pelo INSS, sob a égide do CPC/2015.
2 - O INSS questiona única e exclusivamente o critério de correção monetária estabelecido pela
sentença.
3 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
5 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DETERMINAR DE OFÍCIO
a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
