Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000418-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE- CONDIÇÃO DE
SEGURADONÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. A parte autora não demonstrou que ofalecidoera seguradoda Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos constante dos autos, especificamente acarteira de
trabalho, verifica-se que o falecido exerceu trabalho rural até meados de 2004 (ID 123943230 -
Pág. 27). Ademais, do CNIS do falecido (ID123943230 - Pág. 49), verifica-se que este
recebeubenefício de amparo assistencial de 27/03/2009 até 25/09/2013 (data do óbito). Sendo
certo que tal benefício assistencial não gera direito ao recebimento de pensão por morte por parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de eventuais dependentes.
5. Considerando que ofalecido, quando do óbito, não era seguradoda Previdência, não faz a parte
autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000418-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N, LUIS
AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000418-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N, LUIS
AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do companheiro, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o
fundamento de que ofalecidoperdeu a condição de seguradoda Previdência, condenando a
parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que ofalecidose dedicava às lides rurais, devendo ser considerado, quando de seu óbito,
segurado da Previdência.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000418-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N, LUIS
AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25/09/2013, conforme ID 123943230 - Pág. 17.
No entanto, a parte autora não demonstrou que ofalecidoera seguradoda Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante dos autos, especificamente
acarteira de trabalho, verifica-se que o falecido exerceu trabalho rural até meados de 2004 (ID
123943230 - Pág. 27). Ademais, do CNIS do falecido (ID123943230 - Pág. 49), verifica-se que
este recebeubenefício de amparo assistencial de 27/03/2009 até 25/09/2013 (data do óbito).
Sendo certo que tal benefício assistencial não gera direito ao recebimento de pensão por morte
por parte de eventuais dependentes.
Tendo o óbito ocorrido em 25/09/2013, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social, não haviaqualidade de segurado.
Desse modo, considerando que ofalecido, quando do óbito, não eraseguradoda Previdência,
não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE- CONDIÇÃO DE
SEGURADONÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. A parte autora não demonstrou que ofalecidoera seguradoda Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos constante dos autos, especificamente acarteira de
trabalho, verifica-se que o falecido exerceu trabalho rural até meados de 2004 (ID 123943230 -
Pág. 27). Ademais, do CNIS do falecido (ID123943230 - Pág. 49), verifica-se que este
recebeubenefício de amparo assistencial de 27/03/2009 até 25/09/2013 (data do óbito). Sendo
certo que tal benefício assistencial não gera direito ao recebimento de pensão por morte por
parte de eventuais dependentes.
5. Considerando que ofalecido, quando do óbito, não era seguradoda Previdência, não faz a
parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
